Aviso n.º 4610/2008, de 21 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA Aviso n.º 4610/2008 José Maria Ministro dos Santos, Engenheiro, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 01 de Fevereiro de 2008, deliberou, por unanimidade, concordar e submeter à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo (Decreto- -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto -Lei n.º 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Regulamento de Utilização das Habitações Sociais de Gestão Municipal.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publi- cação no Diário da República, consultar o Projecto na Divisão Jurídica e Administrativa -- Secção de Apoio Administrativo Geral e Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido Projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo. 4 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Maria Mi- nistro dos Santos.

Projecto de Regulamento de Utilização das Habitações Sociais de Gestão Municipal Nota justificativa O direito à habitação assiste a todos os cidadãos e está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual refere que é incumbência do Estado programar, executar e promover políticas de habitação, de forma a assegurar que este direito seja uma realidade precisa.

Estas medidas devem ser tomadas em estreita colaboração com as regiões autónomas e autarquias, conforme o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Considerando estes pressupostos e visando contribuir para a dignifica- ção das famílias carenciadas concelhias, potenciando os seus padrões de qualidade de vida através da melhoria das condições de habitabilidade, a Câmara Municipal tem vindo a intervir nesta área, em colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Tais objectivos conduziram não só à celebração de acordos com o Instituto Nacional de Habitação, no sentido de possibilitar a construção de habitações sociais, com condições condignas de comodidade e hi- giene, mas também à definição de projectos variados com vista à plena integração dos cidadãos na sociedade.

Nestes termos, com a elaboração e entrada em vigor do presente regulamento, esta autarquia pretende sistematizar as normas pelas quais se regem as Habitações Sociais do Município de Mafra, fornecendo um documento orientador da vivência do morador neste espaço e da sua relação com a Câmara Municipal de Mafra.

Assim, de acordo com a habilitação legal que define a competên- cia subjectiva e objectiva conferida pelos artigos 112.º, n.º 8, 241.º e 65.º, n.º 2, alínea

b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, conferidas pelas alíneas

  1. e

  2. do n.º 4, conjugadas com a alínea

  3. do n.º 6 e com a alínea

  4. do n.º 7, todas do artigo 64.º e com o artigo 53.º, n.º 2, alínea

    a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, nas respectivas matérias, conferidas pelo Decreto -Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, conjugado com o referido artigo 64.º, n.º 4, alínea

    c), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é proposto o seguinte regulamento: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento define e estabelece as regras e condições de utilização das habitações sociais, bem como os direitos e deveres dos arrendatários dos bairros sociais no Concelho de Mafra, em que a propriedade pertence ao Município de Mafra.

    Artigo 2.º Arrendamento 1 -- Os fogos estão sujeitos às regras de arrendamento social e regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto -Lei n.º 166/93, de 07 de Maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que determina a manutenção em vigor do regime da renda condicionada e da renda apoiada até à publicação de novos regimes, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT