Aviso n.º 4234/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 4234/2008

Torna -se público que ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 79. do

Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 310/03, de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto -Lei n. 316/07, de 19 de Setembro, na reuniáo da

Assembleia Municipal realizada no dia catorze de Janeiro do ano de dois mil e oito foi aprovado o Plano de Urbanizaçáo da UP3 de Hotelaria

Tradicional - Alvor e a alteraçáo do artigo 61. do Regulamento do

Plano Director Municipal.

Nos termos do n. 4, alínea d), do artigo 148., do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 310/03, de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n. 316/07, de 19 de Setembro, publica -se em anexo, a deliberaçáo municipal que aprovou o Plano de Urbanizaçáo da UP3 de Hotelaria

Tradicional - Alvor, incluindo o Regulamento, a planta de Zonamento e a planta de Condicionantes.

16 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

CAPÍTULOI

Disposiçóes Gerais

Artigo 1

Objectivos e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Urbanizaçáo da UOPG3 - Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo de Hotelaria Tradicional, adiante designado por UOPG3, tem como objectivo definir os parâmetros para o desenvolvimento urbano, arquitectónico e paisagístico da zona em causa evidenciando, simultaneamente, os aspectos que se mostram fundamentais à viabilidade das expectativas criadas para a sua urbanizaçáo.

2 - O Plano da UOPG3 foi elaborado em conformidade com o Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro e com a nova redacçáo dada pelo Decreto lei 310/2003 de 10 de Dezembro, abrangendo a área delimitada nas plantas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 2

Conteúdo Documental

1 - O Plano de Urbanizaçáo é constituído por:

Regulamento;

Planta de Zonamento (esc.1/2000); Planta de Condicionantes (esc.1/2000);

2 - O Plano de Urbanizaçáo é acompanhado por:

Relatório;

Programa de Execuçáo e Plano de Financiamento;

Extracto do Regulamento, da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Portimáo;

Carta Ecológica

Planta de Enquadramento (esc. 1/2000);

Planta da Situaçáo Existente (esc.1/2000);

Planta de Divisáo Cadastral (esc. 1/2000);

Plantas de identificaçáo do traçado de infra -estruturas viárias, abastecimento de águas, saneamento, energia eléctrica;

Relatório Ambiental Mapa de Ruído

Artigo 3

Natureza Jurídica e Força Vinculativa

1 - O Plano da UOPG3 reveste a natureza de Regulamento Administrativo, sendo as respectivas disposiçóes de cumprimento obrigatório quer para as intervençóes da iniciativa da Administraçáo Central e Local, quer para as promoçóes de iniciativa privada ou cooperativa;

2 - A elaboraçáo, apreciaçáo e aprovaçáo de qualquer programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer loteamento, obra ou acçáo que implique a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo com carácter definitivo ou precário, regem -se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer operaçáo de loteamento, obra ou acçáo em violaçáo do Plano da UOPG3, constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no Decreto -lei n. 380/99 de 22 de Setembro e nova redacçáo dada pelo Decreto lei 310/2003 de 10 de Dezembro.

4 - Constitui contra -ordenaçáo, punível com coima, a realizaçáo de obras e a utilizaçáo de edificaçóes ou do solo, em violaçáo do Plano da UOPG3, nos termos do Decreto -Lei 380/99 de 22 de Setembro e nova redacçáo dada pelo Decreto lei 310/2003 de 10 de Dezembro.

5 - Em toda a área abrangida pelo Plano da UOPG3 seráo observadas as disposiçóes referentes a servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na Planta Síntese de Condicionantes.

Artigo 4

Enquadramento no PDM de Portimáo

O presente Regulamento é elaborado de acordo com os artigos 57 e 61 do Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo e com a Planta de Ordenamento do mesmo Plano.

Artigo 5

Definiçóes e Conceitos

Área de intervençáo - área objecto do Plano de Urbanizaçáo definida em Planta de Enquadramento.

Solos urbanizados - sáo caracterizados pelo seu elevado nível de infra -estruturaçáo e concentraçáo de edificaçóes, onde o solo se destina predominantemente à construçáo.

Áreas/solos cuja urbanizaçáo seja possível programar - sáo aqueles que poderáo vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente sáo designados por áreas de expansáo.

Espaços naturais - sáo os que privilegiam a protecçáo dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Espaços canais - sáo os que correspondem a corredores activados por infra -estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Densidade populacional (D) - valor numérico expresso pela relaçáo entre a populaçáo prevista e a área urbanizável.

Área total de implantaçáo (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecçáo horizontal de todos os edifícios residenciais e náo residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

Área total de impermeabilizaçáo (AI) - área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.

Área total de construçáo (ATC) - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusáo de: sótáos náo habitáveis, garagens quando localizadas em cave ou em qualquer tipo de piso semi -enterrado, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

Coeficiente de afectaçáo do solo (CAS) - quociente entre a área total de implantaçáo e a área urbanizável (ATI/AUR).

Coeficiente de impermeabilizaçáo do solo (CIS) - quociente entre a área total de impermeabilizaçáo e a área urbanizável (AI/AUR).

Coeficiente de ocupaçáo do solo (COS) - quociente entre a área total de construçáo e a área urbanizável (AT/AUR).

Cércea - dimensáo vertical da construçáo medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Parcela - unidade cadastral náo resultante de operaçáo de loteamento.

Quarto de hotel - unidade de alojamento constituído no mínimo por casa de banho e quarto com duas camas.

CAPÍTULO II Usos do Espaço Artigo 6

Designaçáo e Utilizaçáo

De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de Portimáo, o território abrangido pelos limites do Plano da UOPG3 constitui, conforme os artigos 57 e 61 do Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo, uma zona parcialmente urbanizável destinada à implementaçáo de hotelaria tradicional de qualidade.

CAPÍTULO III Condicionantes

SECÇÁO 1 Recursos Naturais Artigo 7

Protecçáo às Linhas de Água

1 - As Linhas de Água assinaladas na Planta de Condicionantes constituem linhas de drenagem natural das águas pluviais pelo que o seu desimpedimento é obrigatório.

2 - É definida uma faixa de protecçáo de 10 metros às Linhas de Água, em conformidade com o n. 4 do artigo 11 da lei n. 54/2005, de 15 de Novembro.

3 - Qualquer intervençáo nas faixas de protecçáo às Linhas de Água deverá ser sujeita a apreciaçáo e eventual emissáo de título de utilizaçáo

6620 de recursos hídricos, pela CCDR/ARH do Algarve, nos termos da lei n. 58/2005 de 29 de Dezembro e do Dec. lei n. 226 -A/2007 de 31 de Maio.

Artigo 8

Faixa de Protecçáo das Arribas e Falésias

1 - A Zona de Protecçáo às Arribas e Falésias constitui uma área afecta ao regime da Reserva Ecológica Nacional pelo que está condicionada ao disposto no Dec. -Lei n. 93/90 de 19 de Março com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Dec. -Lei n. 213/92 de 12 de Outubro.

2 - As faixas de protecçáo às arribas, assinaladas na Planta Síntese de Condicionantes, compreendem:

a) Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;

b) Faixa de protecçáo para terra, considerada para além da faixa referida na alínea anterior;

c) Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em funçáo da altura da arriba (h);

Artigo 9

Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura

A área abrangida pelo POOC Burgau -Vilamoura fica sujeita às disposiçóes estabelecidas pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 33/99 de 27 de Abril.

Artigo 10

Domínio Público Marítimo

1 - O Domínio Público Marítimo corresponde a uma faixa de 50 metros de largura, ao longo da costa marítima, medida a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais na direcçáo do interior do território.

2 - As áreas abrangidas pelo Domínio Público Marítimo (DPM), constituído pelo leito e margem das águas do mar estáo sujeitas ao disposto na lei n. 58/2005 de 29 de Dezembro e Decreto lei n. 226 -A/2007 de 31 de Maio.

SECÇÁO 2 Infra-estruturasRodoviárias Artigo 11

Faixas de Protecçáo à Rede Viária Principal

1 - De acordo com o estabelecido no artigo 28 do regulamento do PDM, é definida uma faixa de protecçáo às vias que constituem a Rede Viária Principal (V3) e que abrange 20 metros para cada um dos lados do seu eixo.

2 - Náo sendo um espaço edificável, dentro das Faixas de Protecçáo e a partir do contra -lancil dos passeios que ladeiam as duas vias, é possível a construçáo de elementos definidores do limite da propriedade.

3 - Ao longo das Faixas de Protecçáo, é aconselhável a arborizaçáo por forma a configurar estas áreas como espaços de circulaçáo adequadas ao tráfego pedonal.

Secçáo 3 Infra-estruturasBásicas

Artigo 12

Protecçáo ao Sistema de Abastecimento de Água

1 - É...

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