Aviso n.º 4189/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 4189/2008

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, para os efeitos previstos no n.4 do artigo. 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, na sua reuniáo ordinária de 19 de Dezembro de 2007, aprovar a proposta do Plano de Urbanizaçáo da Herdade do Corte Velho e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessáo extraordinária de 27 de Dezembro de 2007, aprovou o Plano de Urbanizaçáo da Herdade do Corte Velho.

Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberaçáo da Assembleia Municipal na parte da aprovaçáo do Plano, bem como o

respectivo regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

6556 Regulamento do Plano de Urbanizaçâo da Herdade do Corte Velho

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1

Objecto e natureza jurídica

1 - O Plano de Urbanizaçáo da Herdade do Corte Velho, adiante designado por PUHCV, estabelece as regras a que obedece a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo da respectiva área de intervençáo e define o regime de execuçáo do Plano, considerando os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Castro Marim.

2 - O PUHCV tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

3 - O PUHCV aplica -se nos termos da lei a todas as acçóes de iniciativa pública ou privada que impliquem alteraçóes à ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo na respectiva área de intervençáo.

4 - O PUHCV tem como objectivo o desenvolvimento urbano da Herdade do Corte Velho, designadamente na sua vertente turística, tendo como componente fundamental o golfe e com respeito pelos valores ambientais e paisagísticos da área em que se insere.

Artigo 2

Âmbito Territorial

O PUHCV aplica -se à área delimitada na respectiva planta de zonamento, elaborada à escala 1/2000, designada por Herdade de Corte Velho sita na freguesia do Azinhal, Concelho de Castro Marim, a qual corresponde ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Área de Aptidáo Turística 2 definida no Plano Director Municipal de Castro Marim.

Artigo 3

Instrumentos de gestáo territorial em vigor

1 - Encontram -se em vigor na área de intervençáo do PUHCV, o Plano Director Municipal de Castro Marim, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 56/94, de 20 de Julho, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 11/91, de 21 de Março, e alterado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto.

2 - O PUHCV encontra -se abrangido pelo regime transitório instituído pelo n. 6 da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto, náo se lhe aplicando as normas constantes da revisáo do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve constantes daquele diploma.

Artigo 4

Vigência, alteraçáo e revisáo

O prazo de vigência do PUHCV é de dez anos a contar da sua entrada em vigor, obedecendo as suas alteraçóes, bem como a respectiva revisáo ao disposto na legislaçáo aplicável.

Artigo 5

Composiçáo do Plano

1 - O PUHCV é constituído pelos seguintes elementos:

  1. Regulamento;

  2. Planta de zonamento à escala 1/2.000 (Planta n. 8);

  3. Planta de condicionantes à escala 1/2.000 (Planta n. 6);

    2 - O PUHCV é acompanhado por:

  4. Relatório;

  5. Relatório Ambiental;

  6. Programa de Execuçáo;

  7. Plano de Financiamento.

  8. Extracto do Regulamento e das plantas de condicionantes (Planta n. 3) e de ordenamento (Planta n. 2) do PDM de Castro Marim (R.C.M.

  9. 56/94, de 20 de Julho);

  10. Extracto do Regulamento e da carta de ordenamento (Planta n. 4)

    do PROT -Algarve (Dec. Reg. n. 11/91, de 21 de Março);

  11. Planta de enquadramento à escala 1/25.000 (Planta n. 1);

  12. Planta da situaçáo existente à escala 1/2.000 (Planta n. 5);

  13. Planta da estrutura ecológica à escala 1/2.000 (Planta n. 7);

  14. Plantas da Rede Viária à escala 1/5.000 (Planta n. 9);

  15. Planta da Rede de Abastecimento de Água à escala 1/5.000 (Planta

  16. 10);

  17. Planta da Rede de Rega à escala 1/5.000 (Planta n. 11);

  18. Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas à escala 1/5.000 (Planta n12);

  19. Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Pluviais à escala 1/5.000 (Planta n. 13);

  20. Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lden (Situaçáo Futura) à escala 1/5.000 (Planta n. 14.1);

  21. Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lnight (Situaçáo Futura) à escala 1/5.000 (Planta n. 14.2);

  22. Mapa do Ruído - Carta de classificaçáo de zonas sensíveis e mistas à escala 1/5.000 (Planta n. 14.3);

  23. Plano de Gestáo de Recursos Biológicos (Plano de Conservaçáo da Natureza);

  24. Declaraçáo da Câmara Municipal de Castro Marim comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervençáo do PUHCV.

  25. Declaraçáo da ausência de participaçóes recebidas em sede de discussáo pública.

    Artigo 6

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do PUHCV, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

  26. Alpendre - Área adjacente a um edifício, dotada de cobertura e geralmente pavimentada, mas sem paredes;

  27. Altura máxima da fachada - Dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda;

  28. Altura total do edifício - Dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo, após modelaçáo, e o edifício até ao ponto culminante da construçáo, até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios, excluindo elementos técnicos e decorativos;

  29. Anexo - Edificaçáo distinta e independente da edificaçáo principal implantada na mesma parcela ou lote, podendo ser ou náo contígua a esta, destinando -se a usos distintos e complementares da edificaçáo principal, designadamente garagens e arrumos;

  30. Área bruta de construçáo (a.b.c.) ou (Σ Aj,) - Também designada por área de laje, resultado do somatório das áreas de todos os pavimentos dos j pisos da edificaçáo e anexos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicaçóes verticais e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos, bem como estacionamentos, arrumos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  31. Área de implantaçáo das construçóes (Ao) - Área ocupada pelas edificaçóes, correspondendo à projecçáo vertical do edifício e anexos sobre a representaçáo em plano horizontal do terreno, com exclusáo das varandas;

  32. Armazéns - Edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservaçáo de bens;

  33. Cave - parte da edificaçáo em piso abaixo do solo;

  34. Cércea - Dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado ou da laje de cobertura, incluindo pisos recuados;

  35. Cota de soleira - A altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;

  36. Densidade habitacional - O quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso, sendo expressa em fogos/há (D = F / S). A densidade habitacional é bruta se for relativa à área total da UOPG; é líquida se for relativa à referida área, com deduçáo das áreas correspondentes a equipamentos colectivos; e pode ser, ainda, relativa à parcela, se for referida à unidade predial ou ao lote, se houver operaçáo de loteamento;

  37. Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que váo das fundaçóes à cobertura, destinada ao uso habitacional, com um ou mais fogos, ou a outros usos, designadamente, comércio e serviços;

  38. Fogo - habitaçáo unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

  39. Índice de impermeabilizaçáo do terreno - Quociente entre o somatório das áreas de implantaçáo do edifício, dos anexos e das áreas pavimentadas, e a área do terreno estabelecido por referência, à parcela ou ao lote. Este índice urbanístico também pode ser denominado por CIS - Coeficiente de Impermeabilizaçáo do Solo;

  40. Índice de utilizaçáo ou Índice de construçáo do terreno (i) - Quociente entre a área de construçáo e a área do terreno a que se refere (i = Σ A). O referido índice é bruto se for relativo à área total da UOPG; é líquido se for relativo à referida área, com deduçáo das áreas correspondentes a equipamentos colectivos; e pode ser, ainda, relativo à parcela, se for referido à unidade predial ou ao lote, se tiver havido operaçáo de loteamento; Este índice urbanístico também pode ser denominado por COS - Coeficiente de Ocupaçáo do Solo;

  41. Percentagem de ocupaçáo do terreno (p) - Quociente entre a área de implantaçáo e a área do terreno que serve de base à operaçáo, expressa em percentagem (p = (Ao/S) x 100).

    A referida percentagem é bruta se for relativa à área total da UOPG; é líquida se for relativa à referida área, com deduçáo das áreas correspondentes a equipamentos colectivos; e pode ser, ainda, relativa à parcela, se for referida à unidade predial ou ao lote, se tiver havido operaçáo de loteamento; Este índice urbanístico também pode ser denominado por CAS - Coeficiente de Afectaçáo do Terreno, sendo neste caso expresso por CAS = (Ao/S);

  42. Profundidade de empena - A distância entre os planos da fachada principal e de tardoz, medida perpendicularmente a esses planos;

  43. Recuo - Distância mínima entre a linha limite do lote ou parcela e a linha de intercepçáo no solo do plano da fachada;

  44. Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo - UOPG - Área de intervençáo com uma planeada ou pressuposta coerência, assegurada pela espacializaçáo de soluçáo urbanística e por...

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