Aviso n.º 4189/2008, de 19 de Fevereiro de 2008
Aviso n. 4189/2008
Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:
Torna público, para os efeitos previstos no n.4 do artigo. 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, na sua reuniáo ordinária de 19 de Dezembro de 2007, aprovar a proposta do Plano de Urbanizaçáo da Herdade do Corte Velho e remeter o processo à Assembleia Municipal.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessáo extraordinária de 27 de Dezembro de 2007, aprovou o Plano de Urbanizaçáo da Herdade do Corte Velho.
Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberaçáo da Assembleia Municipal na parte da aprovaçáo do Plano, bem como o
respectivo regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.
28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.
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6556 Regulamento do Plano de Urbanizaçâo da Herdade do Corte Velho
CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1
Objecto e natureza jurídica
1 - O Plano de Urbanizaçáo da Herdade do Corte Velho, adiante designado por PUHCV, estabelece as regras a que obedece a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo da respectiva área de intervençáo e define o regime de execuçáo do Plano, considerando os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Castro Marim.
2 - O PUHCV tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
3 - O PUHCV aplica -se nos termos da lei a todas as acçóes de iniciativa pública ou privada que impliquem alteraçóes à ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo na respectiva área de intervençáo.
4 - O PUHCV tem como objectivo o desenvolvimento urbano da Herdade do Corte Velho, designadamente na sua vertente turística, tendo como componente fundamental o golfe e com respeito pelos valores ambientais e paisagísticos da área em que se insere.
Artigo 2
Âmbito Territorial
O PUHCV aplica -se à área delimitada na respectiva planta de zonamento, elaborada à escala 1/2000, designada por Herdade de Corte Velho sita na freguesia do Azinhal, Concelho de Castro Marim, a qual corresponde ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Área de Aptidáo Turística 2 definida no Plano Director Municipal de Castro Marim.
Artigo 3
Instrumentos de gestáo territorial em vigor
1 - Encontram -se em vigor na área de intervençáo do PUHCV, o Plano Director Municipal de Castro Marim, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 56/94, de 20 de Julho, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 11/91, de 21 de Março, e alterado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto.
2 - O PUHCV encontra -se abrangido pelo regime transitório instituído pelo n. 6 da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto, náo se lhe aplicando as normas constantes da revisáo do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve constantes daquele diploma.
Artigo 4
Vigência, alteraçáo e revisáo
O prazo de vigência do PUHCV é de dez anos a contar da sua entrada em vigor, obedecendo as suas alteraçóes, bem como a respectiva revisáo ao disposto na legislaçáo aplicável.
Artigo 5
Composiçáo do Plano
1 - O PUHCV é constituído pelos seguintes elementos:
-
Regulamento;
-
Planta de zonamento à escala 1/2.000 (Planta n. 8);
-
Planta de condicionantes à escala 1/2.000 (Planta n. 6);
2 - O PUHCV é acompanhado por:
-
Relatório;
-
Relatório Ambiental;
-
Programa de Execuçáo;
-
Plano de Financiamento.
-
Extracto do Regulamento e das plantas de condicionantes (Planta n. 3) e de ordenamento (Planta n. 2) do PDM de Castro Marim (R.C.M.
-
56/94, de 20 de Julho);
-
Extracto do Regulamento e da carta de ordenamento (Planta n. 4)
do PROT -Algarve (Dec. Reg. n. 11/91, de 21 de Março);
-
Planta de enquadramento à escala 1/25.000 (Planta n. 1);
-
Planta da situaçáo existente à escala 1/2.000 (Planta n. 5);
-
Planta da estrutura ecológica à escala 1/2.000 (Planta n. 7);
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Plantas da Rede Viária à escala 1/5.000 (Planta n. 9);
-
Planta da Rede de Abastecimento de Água à escala 1/5.000 (Planta
-
10);
-
Planta da Rede de Rega à escala 1/5.000 (Planta n. 11);
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Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas à escala 1/5.000 (Planta n12);
-
Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Pluviais à escala 1/5.000 (Planta n. 13);
-
Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lden (Situaçáo Futura) à escala 1/5.000 (Planta n. 14.1);
-
Mapa do Ruído 4 metros acima do solo para o indicador Lnight (Situaçáo Futura) à escala 1/5.000 (Planta n. 14.2);
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Mapa do Ruído - Carta de classificaçáo de zonas sensíveis e mistas à escala 1/5.000 (Planta n. 14.3);
-
Plano de Gestáo de Recursos Biológicos (Plano de Conservaçáo da Natureza);
-
Declaraçáo da Câmara Municipal de Castro Marim comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervençáo do PUHCV.
-
Declaraçáo da ausência de participaçóes recebidas em sede de discussáo pública.
Artigo 6
Definiçóes
Para efeitos da aplicaçáo do PUHCV, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:
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Alpendre - Área adjacente a um edifício, dotada de cobertura e geralmente pavimentada, mas sem paredes;
-
Altura máxima da fachada - Dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda;
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Altura total do edifício - Dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo, após modelaçáo, e o edifício até ao ponto culminante da construçáo, até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios, excluindo elementos técnicos e decorativos;
-
Anexo - Edificaçáo distinta e independente da edificaçáo principal implantada na mesma parcela ou lote, podendo ser ou náo contígua a esta, destinando -se a usos distintos e complementares da edificaçáo principal, designadamente garagens e arrumos;
-
Área bruta de construçáo (a.b.c.) ou (Σ Aj,) - Também designada por área de laje, resultado do somatório das áreas de todos os pavimentos dos j pisos da edificaçáo e anexos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicaçóes verticais e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos, bem como estacionamentos, arrumos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
-
Área de implantaçáo das construçóes (Ao) - Área ocupada pelas edificaçóes, correspondendo à projecçáo vertical do edifício e anexos sobre a representaçáo em plano horizontal do terreno, com exclusáo das varandas;
-
Armazéns - Edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservaçáo de bens;
-
Cave - parte da edificaçáo em piso abaixo do solo;
-
Cércea - Dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado ou da laje de cobertura, incluindo pisos recuados;
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Cota de soleira - A altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;
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Densidade habitacional - O quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso, sendo expressa em fogos/há (D = F / S). A densidade habitacional é bruta se for relativa à área total da UOPG; é líquida se for relativa à referida área, com deduçáo das áreas correspondentes a equipamentos colectivos; e pode ser, ainda, relativa à parcela, se for referida à unidade predial ou ao lote, se houver operaçáo de loteamento;
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Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que váo das fundaçóes à cobertura, destinada ao uso habitacional, com um ou mais fogos, ou a outros usos, designadamente, comércio e serviços;
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Fogo - habitaçáo unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
-
Índice de impermeabilizaçáo do terreno - Quociente entre o somatório das áreas de implantaçáo do edifício, dos anexos e das áreas pavimentadas, e a área do terreno estabelecido por referência, à parcela ou ao lote. Este índice urbanístico também pode ser denominado por CIS - Coeficiente de Impermeabilizaçáo do Solo;
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Índice de utilizaçáo ou Índice de construçáo do terreno (i) - Quociente entre a área de construçáo e a área do terreno a que se refere (i = Σ A). O referido índice é bruto se for relativo à área total da UOPG; é líquido se for relativo à referida área, com deduçáo das áreas correspondentes a equipamentos colectivos; e pode ser, ainda, relativo à parcela, se for referido à unidade predial ou ao lote, se tiver havido operaçáo de loteamento; Este índice urbanístico também pode ser denominado por COS - Coeficiente de Ocupaçáo do Solo;
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Percentagem de ocupaçáo do terreno (p) - Quociente entre a área de implantaçáo e a área do terreno que serve de base à operaçáo, expressa em percentagem (p = (Ao/S) x 100).
A referida percentagem é bruta se for relativa à área total da UOPG; é líquida se for relativa à referida área, com deduçáo das áreas correspondentes a equipamentos colectivos; e pode ser, ainda, relativa à parcela, se for referida à unidade predial ou ao lote, se tiver havido operaçáo de loteamento; Este índice urbanístico também pode ser denominado por CAS - Coeficiente de Afectaçáo do Terreno, sendo neste caso expresso por CAS = (Ao/S);
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Profundidade de empena - A distância entre os planos da fachada principal e de tardoz, medida perpendicularmente a esses planos;
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Recuo - Distância mínima entre a linha limite do lote ou parcela e a linha de intercepçáo no solo do plano da fachada;
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Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo - UOPG - Área de intervençáo com uma planeada ou pressuposta coerência, assegurada pela espacializaçáo de soluçáo urbanística e por...
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