Aviso n.º 3886/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 3886/2008

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62. da lei Geral Tributária;

Artigos 9 (na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 51/2005, de 30/08) e 10 da lei n. 2/2004, de 15/1;

Artigo 27. do Decreto -Lei n. 135/99, de 22/4;

Artigos 29. n. 1 e 35. a 37. do Código do Procedimento Administrativo, e ainda dos:

Despacho do Director Geral dos Impostos n. 22 812/2007 de 18/10/2005 (publicado no 02/10/ 2007);

Despacho n. 1331/2008 de 3/12/2007, do Subdirector Geral da área da Cobrança (publicado no 11/01/2008);

Despacho n. 20 491/2007, de 02/10/2007 do Subdirector Geral da área da Justiça Tributária (publicado no n. 205, de 24/10/2007);

Procedo às seguintes delegaçóes e subdelegaçóes de competências:

I - Competências próprias: Delego:

1 - No Director de Finanças Adjunto, licenciado José Maria Isaac de Carvalho:

1.1. - A Gestáo e Coordenaçáo das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n. 3 do artigo 37. da Portaria n. 257/2005, de 16/03 e n.os 8.2.1. e 8.2.2. do ponto II do Despacho n. 23 089/2005, de 18/10 (Divisáo de Inspecçáo Tributária I - DIT I e Divisáo de Inspecçáo Tributária II - DIT II) (cfr n. 2 do Despacho n. 8488/2007 - DR II n. 91, de 11/05).

1.2 - A orientaçáo, coordenaçáo e controlo das averiguaçóes e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisáo de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40. n. 2 e 41. n. 1 alínea b) do Regime Geral das Infracçóes Tributárias); emitir os pareceres (artigo

42. n. 3 do Regime Geral das Infracçóes Tributárias) e pronunciar -se sobre a dispensa e atenuaçáo especial da pena (artigos 22. e 44. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias), incluindo a comunicaçáo da instauraçáo do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público.

1.3 - Classificaçáo de serviço dos funcionários na sua directa dependência hierárquica (n. 2 do artigo 8. do Regulamento anexo à Portaria n. 326/84, de 31/5).

2 - Nos Chefes de Divisáo, Maria Helena Marques Rosa, Fernando Vieira Marques, Jaime Artur Martins Limas, Alexandre António Oliveira Reis e Artur José Isidro Passos Pereira:

2.1 - Classificaçáo de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n. 2 do artigo 8. do Regulamento anexo à Portaria n. 326/84, de 31/5);

2.2 - Autorizaçáo para passagem de certidóes sobre assuntos da competência dos respectivos serviços;

2.3 - Prática de todos os actos, que, náo envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, náo possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

2.4 - Resoluçáo de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

2.5 - Emissáo de parecer acerca das solicitaçóes, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcçáo de Finanças;

2.6 - Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que náo se destinem às Direcçóes Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando -se, sejam de mera remessa regular (p. e. inf. s/reembolsos IVA e s/análise de listagens IR);

2.6 - 1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura seráo praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2.7 - Elaboraçáo do plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;

2.8 - Fixaçáo dos prazos para audiçáo prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusáo do procedimento (artigo 60. n. 4 da lei Geral Tributária).

3 - Na Chefe de Divisáo de Tributaçáo e Cobrança, licenciada Maria Helena Marques Rosa:

3.1 - Gestáo e Coordenaçáo da unidade orgânica referida na alínea a) do n. 3 do artigo 37. da Portaria n. 257/2005, de 16/03 e n. 8.1.1 do ponto II do Despacho n. 23089/2005, de 18/10, Divisáo de Tributaçáo e Cobrança - DTC (cfr n. 2 do Despacho n. 8488/2007 - Diário da República, 2.ª série, n. 91, de 11/05).

3.2 - A supervisáo do Centro de Recolha de Dados e do Serviço de Cadastro Geométrico;

3.3 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcçáo únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validaçáo de outras declaraçóes (al. b) do n. 2.2 do manual de instruçóes e oficio circulado n. 15/91), bem como autorizar a respectiva recolha;

3.4 - Autorizaçáo para emissáo de reembolsos de IRS ou para retirada da marcaçáo SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controlos fiscais;

3.5 - Autorizaçáo de créditos constantes da relaçáo mod. 27 - FP;

3.6 - Decisáo sobre o arquivamento dos processos ou realizaçáo de outras diligências (artigo 76. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes e artigo 30. do Código do Imposto do Selo);

3.7 - Decisáo sobre dúvidas relativas à sujeiçáo a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes);

3.8 - Nomeaçáo de chefe de finanças para promover a liquidaçáo do imposto do selo, em caso de impedimento nos termos do artigo 37. do Código do Imposto do Selo;

3.9 - Promoçáo de 2.ªs avaliaçóes (§ único do artigo 96. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes);

3.10 - Nomeaçáo de peritos que compóem a Comissáo para as

  1. s avaliaçóes (artigos 74. e 76. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);

3.11 - Dispensa de avaliaçáo e fixaçáo de valores (artigo 110. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes);

3.12 - Autorizaçáo das propostas de avaliaçáo (artigos 129., 150. § único e 265. do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

3.13 - Nomeaçáo do Presidente das Comissóes Permanentes de Avaliaçáo (artigo 132. do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

3.14 - Autorizaçáo para a revenda de dísticos modelo 4 de Imposto Municipal Sobre Veículos (n. 9 do artigo 10. do Regulamento do Imposto sobre Veículos);

3.15 - Apuramento, fixaçáo ou alteraçáo de rendimentos e actos conexos, nos termos dos artigos 65. n. 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 16. n. 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas e 81. e 82. da lei Geral Tributária, relativamente aos processos tramitados na respectiva Divisáo;3.16 - Levantamento de autos de notícia resultantes de operaçóes de controlo e verificaçóes internas efectuadas no âmbito da DTC (artigo 59. alínea c), d) e l) do Regime Geral das Infracçóes Tributárias);

3.17 - Proceder ou ordenar a revisáo oficiosa quando o valor do imposto a restituir for superior a 7 500€ (artigo 78. da lei Geral Tributária), e elaborar, sancionar e ordenar a recolha dos correspondentes documentos de correcçáo únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcçáo únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

3.18 - Designaçáo do perito e distribuiçáo dos processos de reclamaçáo/revisáo, bem como a decisáo nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91. n. 3, e 92. n. 6 da lei Geral Tributária).

4 - No Chefe de Divisáo de Justiça Tributária, licenciado Fernando Vieira Marques:

4.1 - Gestáo e Coordenaçáo da unidade orgânica referida na alínea c) do n. 3 do artigo 37. da Portaria n. 257/2005, de 16/03 e n. 8.3.1 do ponto II do Despacho n. 23089/2005, de 18/10, Divisáo de Justiça Tributária - DJT (cfr n. 2 do Despacho n. 8488/2007 - DR II n. 91, de 11/05).

4.2 - Coordenaçáo das actividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, indigitados no ponto 5 infra;

4.3 - A nomeaçáo e ou...

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