Aviso 3873-R/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 3873-R/2007

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessáo ordinária realizada no dia 23 de Fevereiro de 2006 aprovar o Regulamento da Polícia Municipal de Matosinhos.

Assim, e nos termos do n. 2 do referido no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposiçáo, para consulta, no Departamento de Segurança e Protecçáo Civil desta Câmara Municipal.

14 de Dezembro de 2006 - O presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento da Polícia Municipal de Matosinhos

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I

Lei habilitante, objecto e competência territorial

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos do artigo 11. da Lei n. 19/2004, de 20 de Maio, artigos 2. e 3. do Decreto-Lei n. 39/ 2000 e do artigo 1. do Decreto-Lei n. 40/2000, ambos de 17 de Março, e artigo 53., do n. 4, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a criaçáo, organizaçáo e funcionamento dos Serviços de Polícia Municipal de Matosinhos, de acordo com a legislaçáo em vigor.

CAPÍTULO II Competência territorial Artigo 3.

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Matosinhos coincide com a área de circunscriçáo do município.

2 - Os agentes de Polícia Municipal náo podem actuar fora do território do respectivo município, excepto nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO III Natureza e funçóes Artigo 4.

Organizaçáo

1 - A Polícia Municipal de Matosinhos é um serviço de polícia administrativa, com estrutura, organizaçáo e hierarquia próprias, dependendo directamente do presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - No exercício das suas funçóes compete à Polícia Municipal, fiscalizar na sua área de jurisdiçáo o cumprimento das lei e regulamentos que disciplinem matérias relativas as atribuiçóes da autarquia, à competência dos seus órgáos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal de Matosinhos coopera com as forças de segurança na manutençáo da ordem e na protecçáo das comunidades locais.

4 - à Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades pre-vistas na legislaçáo sobre segurança interna nas leis orgânicas das forças de segurança sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.

Atribuiçóes

A Polícia Municipal de Matosinhos tem como objectivo desempenhar todas as funçóes próprias de polícia administrativa do município designadamente:

1 - Em matérias de polícia administrativa:

  1. Fiscalizaçáo do cumprimento das normas regulamentares municipais;

  2. Fiscalizaçáo do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicaçáo ou de fiscalizaçáo caiba ao município; c) Aplicaçáo efectiva das decisóes das autoridades municipais.

    2 - A Polícia Municipal de Matosinhos exerce, ainda, funçóes nos seguintes domínios:

  3. Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

  4. Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

  5. Regulaçáo e fiscalizaçáo do trânsito rodoviário e pedonal na área da jurisdiçáo municipal.

    Artigo 6.

    Competências

    A Polícia Municipal de Matosinhos, no exercício da sua funçáo, é competente em matéria de:

  6. Fiscalizaçáo do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulaçáo rodoviária, incluindo a participaçáo de acidentes de viaçáo que náo envolvam procedimento criminal;b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

  7. Execuçáo coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

  8. Adopçáo das providências organizativas apropriadas aquando da realizaçáo de eventos na via publica que impliquem restriçóes à circulaçáo, em coordenaçáo com as forças de segurança competentes, quando necessário;

  9. Detençáo e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a enti-dade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisáo, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

  10. Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funçóes, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgáo de polícia criminal competente;

  11. Elaboraçáo dos autos de noticia, autos de contra-ordenaçáo ou transgressáo por infracçóes às normas referidas no artigo 4.;

  12. Elaboraçóes de participaçáo de acidentes de viaçáo, que náo envolvam procedimento criminal;

  13. Elaboraçáo dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infracçóes cuja fiscalizaçáo náo seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

  14. Instruçáo dos processos de contra-ordenaçáo e de transgressáo da respectiva competência;

  15. Acçóes de polícia ambiental;

  16. Acçóes de polícia mortuária;

  17. Fiscalizaçáo do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicaçáo das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construçáo, da defesa e protecçáo dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

  18. Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalizaçáo.

    2 - A Polícia Municipal de Matosinhos, por determinaçáo da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboraçáo com outras entidades, acçóes de sensibilizaçáo e divulgaçáo de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevençáo rodoviária e ambiental.

    3 - A Polícia Municipal de Matosinhos pode ainda proceder à execuçáo de comunicaçóes e notificaçóes por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.

    4 - A Polícia Municipal de Matosinhos integra, em situaçáo de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecçáo civil.

    Artigo 7.

    Competências específicas no domínio da circulaçáo rodoviária e do estacionamento de veículos

    No domínio da circulaçáo rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Matosinhos exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

    1 - Fiscalizaçáo em geral, do cumprimento das disposiçóes do Código da Estrada e legislaçáo complementar nas vias de jurisdiçáo municipal;

    2 - Fiscalizaçáo dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdiçáo municipal;

    3 - Regulaçáo do transito rodoviário e pedonal, na área de jurisdiçáo municipal;

    4 - Fiscalizaçáo do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdiçáo municipal.

    CAPÍTULO IV

    Dos direitos e deveres dos agentes Artigo 8.

    Exercício das funçóes de agente de Polícia Municipal

    1 - Exercício das funçóes de agente de Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade do uso de uniforme e de cartáo de identificaçáo pessoal.

    2 - No exercício das suas funçóes, os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realizaçáo de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

    3 - Os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos podem, ainda, no desempenho das suas funçóes de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

    Artigo 9.

    Poderes de autoridade

    1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado de agente da Polícia Municipal de Matosinhos, será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

    2 - Quando necessário ao exercício das suas funçóes de fiscalizaçáo ou na elaboraçáo de autos para que sáo competentes, os agentes da Polícia Municipal de Matosinhos podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentaçáo de documentos de identificaçáo necessário à acçáo de fiscalizaçáo, nos termos da lei.

    Artigo 10.

    Despistagem do consumo de substâncias aditivas

    O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstancias o aconselhem por determinaçáo do comandante da Polícia Municipal de Matosinhos.

    CAPÍTULO V Princípios gerais de actuaçáo Artigo 11.

    Normas de conduta

    Os membros da Polícia Municipal regem a sua actuaçáo pelas seguintes normas de conduta:

    1 - Subordinaçáo à lei:

    § Actuar no exercício das suas funçóes com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminaçáo de raça, religiáo, sexo ou opiniáo e em...

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