Aviso 3873-C/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 3873-C/2007

Nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opiniáo pública, para recolha de sugestóes, o Projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Habitaçáo Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos.

26 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Regulamento de Apoio à Habitaçáo Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos Preâmbulo

O Decreto-Lei n. 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessáo de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realizaçáo de obras nas habitaçóes de que sáo proprietários ou rendeiros, e que constituem a sua residência permanente. Existindo um elevado número de agregados familiares que náo têm capacidade econó-mica para recorrerem ao apoio financeiro, e atendendo ao legalmente previsto na alínea c) do n. 4 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo introduzida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou a Câmara Municipal de Alter do Cháo aprovar as disposiçóes do presente Regulamento, submetendo-o à apreciaçáo da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53. do mesmo diploma.

Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condiçóes de vida dos indivíduos ou agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos residentes no município de Alter do Cháo, estabelecendo as normas reguladoras da concessáo aos mesmos das diversas formas de apoio.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente Regulamento:

  1. Sáo obras de conservaçáo ordinária a reparaçáo e limpeza geral do prédio urbano e suas dependências que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessáo da licença de utilizaçáo;

  2. Sáo obras de conservaçáo extraordinária as ocasionadas por defeito de construçáo do prédio urbano, por caso fortuito ou de força maior;

  3. Sáo obras de beneficiaçáo todas as que náo estejam abrangidas nas alíneas anteriores mas que resultem necessárias para a adequaçáo da habitaçáo às normas aplicáveis para a concessáo da licença de utilizaçáo.

    Artigo 3.

    Condiçóes de acesso

    1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os indivíduos ou os agregados familiares que aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80%...

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