Decreto-Lei n.º 7/99, de 08 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 7/99 de 8 de Janeiro A degradação do parque habitacional urbano em virtude do seu envelhecimento e da sua deficiente conservação evidencia-se como factor negativo quer do ponto de vista social quer económico.

Por outro lado, a deterioração das edificações afectas a fim habitacional diminui as condições de habitabilidade, acarretando ainda a redução do valor do património individual e comum.

À luz destes pressupostos o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e legislação subsequente, veio impor a obrigatoriedade de realização de obras periódicas de conservação nas edificações, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deteriorações do seu uso normal.

Posteriormente e no âmbito dos imóveis arrendados, outras medidas foram tomadas no sentido de inverter a situação de degradação do parque habitacional que vinha ocorrendo, resultante, de entre outras causas, do congelamento das rendas, sendo mais recentemente de destacar a criação do Programa RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, constante dos Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho, o qual prevê um sistema de apoio financeiro à realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação a realizar por proprietários e senhorios, por um lado, e por municípios ou arrendatários, por outro, quando se substituam àqueles na realização das mesmas obras.

Ainda em matéria de reabilitação urbana veio a ser criado em 1996 o RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, constante do Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho, destinando-se a apoiar financeiramente a realização, pelos condóminos proprietários, de obras nas partes comuns e fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal.

Sem embargo de os regimes de concessão de crédito à habitação aprovados desde há anos preverem a possibilidade de recurso ao crédito geral ou bonificado para realização de obras de recuperação e beneficiação nos edifícios habitacionais, a verdade é que o acesso a esse crédito, ainda que bonificado pelo Estado, é vedado a muitos interessados em virtude da idade e dos reduzidos rendimentos auferidos que não permitiriam suportar os respectivos encargos.

Assim, torna-se necessário prever uma nova solução legislativa de natureza complementar destinada a preencher uma lacuna que se vem fazendo sentir no que concerne à situação dos proprietários idosos com rendimentos de reduzido montante e de agregados familiares de fracos recursos económicos em que os titulares dos rendimentos tenham encargos com pessoas dependentes.

Com a presente medida visa-se dotar aqueles proprietários de um apoio financeiro, através da concessão de empréstimo sem juros, a reembolsar mediante actualização de acordo com o índice de inflação, destinado à realização de pequenas obras de conservação e beneficiação para repor, tanto quanto possível, condições mínimas de habitabilidade e de salubridade nas respectivas habitações.

Concomitantemente, permite-se a criação de condições para o alargamento da quota das obras de reparação em edificações urbanas no mercado da construção civil, a qual, presentemente, se cifra em Portugal em cerca de 3% daquele mercado, em flagrante contraste com o que se verifica nos restantes países da Europa, onde em média se atingem valores percentuais da ordem dos 35%.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma regula a concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente por parte de proprietários que preencham as condições previstas no artigo 3.º 2 - Cabe igualmente no âmbito do disposto no número anterior a concessão de apoio financeiro para a realização de obras de natureza idêntica nas partes comuns dos prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, a suportar pelos condóminos de acordo com a lei aplicável.

Artigo 2.º Conceitos 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se: a) 'Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação' - as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com...

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