Aviso 2432-U/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-U/2007

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

O presente Regulamento ao estabelecer as normas e regras inerentes ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais visa conciliar os interesses ligados ao desenvolvimento do comércio, turismo e cultura do concelho de Mogadouro, sem colocar em causa a segurança, o sossego e a tranquilidade dos cidadáos.

Os estabelecimentos comerciais encontram-se classificados em quatro grupos consoante as actividades que desenvolvem.

Por outro lado, estabeleceram-se limites de abertura e encerramento diferenciados, náo só de acordo com o sector de actividade já mencionado, como consoante o estabelecimento se encontre em área residencial, zona rural e de transiçáo ou, dentro do perímetro urbano, se encontre em zona particularmente vocacionada para receber a instalaçáo de actividades industriais ou terciárias.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidas no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos Municípios e Freguesias regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 48/ 96, de 15 de Maio, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas peloDecreto-Lei n. 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n. 216/96, de 20 de Novembro, conjugado com a Portaria n. 153/96, de 15 de Maio, bem como demais legislaçáo em vigor aplicável ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.

Objecto

A fixaçáo dos períodos máximos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços sitos na área deste município, tal como se encontram definidos na lei, obedece ao determinado no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do horário de funcionamento Artigo 3.

Grupos de estabelecimentos

Na fixaçáo dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

1 - Sáo classificados no grupo I, os seguintes estabelecimentos:

  1. Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

  2. Estabelecimentos de venda de frutas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT