Aviso 2432-O/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-O/2007

Projecto de Regulamento de Trânsito de Mogadouro

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Trânsito de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

A Vila de Mogadouro é caracterizada por uma malha urbana homo-génea, estendendo-se por uma faixa de território longitudinal.

No entanto, a construçáo de novas vias estruturantes na área envolvente à vila, a par da melhoria e requalificaçáo das vias existentes, bem como das novas infra-estruturas emergentes no centro de Mogadouro tornou indispensável rever o Regulamento de trânsito existente, nomeadamente nas regras referentes à circulaçáo e ao estacionamento no interior do aglomerado urbano.

Paralelamente, com as novas alteraçóes ao Código da Estrada e legislaçáo complementar exigiram o ajuste das normas que regulam o trânsito.

Com estas normas pretende-se que exista um melhor ambiente urbano e uma fluidez de trânsito que facilite a vida de quem habite, trabalhe e visite a vila de Mogadouro.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidas no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos Municípios e Freguesias regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 144/ 94, de 3 de Maio, que aprovou o código da estrada , com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n. 2/98, de 3 de Janeiro, n. 265-A/2001, de 28 de Setembro, e n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como demais legislaçáo complementar aplicável ao sector do trânsito urbano.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro do perímetro urbano de Mogadouro.

2 - Para efeitos da sua aplicaçáo, o perímetro urbano da vila de Mogadouro, corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Director Municipal.

Artigo 3.

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de Mogadouro passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Seráo colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

3 - Os sinais instalados náo podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracçáo contra-ordenaçáo.

Artigo 4.

Definiçóes legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

  1. Via pública - via de comunicaçáo terrestre afecta ao trânsito público;

  2. Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

  3. Berma - superfície da via pública náo especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

  4. Passeio - superfície da via pública, em geral, sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peóes e que ladeia a faixa de rodagem;

  5. Cruzamento - zona de intersecçáo de vias públicas ao mesmo nível;

  6. Entroncamento - zona de junçáo ou bifurcaçáo de vias públicas;

  7. Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

  8. Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construçáo ou sinalizaçáo, ao estacionamento de veículos;

  9. Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.

    CAPÍTULO II Velocidade

    Artigo 5.

    Limites de velocidade

    Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalizaçáo adequada e do disposto nos artigos 24. e 25. do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n. 1 do artigo 27. do mesmo Código.

    CAPÍTULO III Peóes

    Artigo 6.

    Circulaçáo

    O trânsito de peóes deverá efectuar-se:

    1 - Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

    2 - Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

    3 - Podem os peóes, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que náo ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peóes.

    Artigo 7.

    Passadeiras

    1 - Cabe ao município, definir os locais onde seráo demarcadas as passadeiras para travessia de peóes e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à reduçáo de veloci-dade.

    2 - As travessias de peóes sáo assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares

    3648-(62)e outras de grande circulaçáo de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalizaçáo luminosa ou de reduçáo de velocidade.

    CAPÍTULO IV Veículos

    Artigo 8.

    Cumprimento do Regulamento

    Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposiçóes do Código da Estrada e respectiva legislaçáo complementar.

    Artigo 9.

    Proibiçóes

    1 - É proibida a circulaçáo e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peóes, excepto nos locais onde exista sinalizaçáo que autorize.

    2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que náo exista local próprio a esse fim destinado.

    CAPÍTULO V Velocípedes e animais Artigo 10.

    Circulaçáo de velocípedes

    Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, náo podendo seguir a par, salvo se náo causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

    Artigo 11.

    Trânsito de animais

    Os condutores de animais ou de veículos de tracçáo animal, deveráo ter em atençáo as condiçóes de trânsito na via publica e cumprir todas as regras do presente Regulamento e demais legislaçáo em vigor.

    CAPÍTULO VI Circulaçáo

    Artigo 12.

    Arruamentos pedonais

    1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peóes e inter-dita à normal circulaçáo rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.

    2 - As restriçóes acima descritas náo sáo aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutençáo de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realizaçáo de operaçóes de carga e descarga e para acesso a garagens.

    Artigo 13.

    Arruamentos para veículos automóveis

    1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

  10. Circulaçáo em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura náo inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalizaçáo adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

  11. Circulaçáo em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situaçóes excepcionais, a circulaçáo em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalizaçáo adequada.

    2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:

  12. Rua 15 de Outubro;

  13. Rua 5 de Outubro;

  14. Rua Abade de Baçal;

  15. Rua Altino Pimentel;

  16. Rua Arquitecto Vaz...

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