Aviso 2432-C/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-C/2007

Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

Os municípios dispóem de poder regulamentar (artigo 241. da Constituiçáo), competindo à Assembleia Municipal aprovar os Regulamentos sob proposta da Câmara Municipal [alínea a) n. 2 do artigo

53. e alínea a) n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro].

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboraçáo dos Regulamentos, entre os quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentaçáo, o direito de participaçáo e a apreciaçáo pública dos projectos de Regulamento.

O município de Mogadouro, como entidade gestora dos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais e a fim de melhor fundamentar os actos administrativos que se colocam no âmbito das suas competências, procedeu à alteraçáo do Regulamento em vigor, adaptando-o à realidade geográfica do concelho, regulando o objecto, competências, definiçóes técnicas, obrigaçóes dos proprietários, encargos e extensáo e projectos de redes, fiscalizaçáo, vistorias e ensaios, inspecçáo das canalizaçóes, infracçóes e sançóes. Quanto às taxas e tarifas, entende-se que estas devem ser objecto de tratamento autónomo no Regulamento geral de taxas e tarifas do concelho, salvaguardando um anexo a este Regulamento com as taxas e tarifas devidas, de modo a desburocratizar a vida do munícipe.

Deste modo, os objectivos deste Regulamento sáo os de preservar o meio ambiente e um recurso, globalmente, cada vez mais escasso, que é o da água. Para isso pretende-se racionalizar a gestáo da água através de normas, que permitam aos técnicos no seu dia-a-dia encontrar as melhores soluçóes para todas as questóes que se coloquem no âmbito dos sistemas de distribuiçáo pública e predial de água, bem como da drenagem pública e predial de águas residuais.

Assegurado o bom funcionamento global do sistema, consequentemente, será assegurado também a segurança, a saúde pública e conforto dos munícipes, sendo, por isso, um vector de qualidade de vida para todos os que vivem no concelho.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e do disposto no n. 2 do artigo 2. do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, bem como demais disposiçóes legais em vigor.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas municipais de captaçáo, tratamento e distribuiçáo de água para consumo público, tratamento e rejeiçáo de águas residuais existentes ou a construir na área do concelho de Mogadouro, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessáo.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do entendimento e aplicaçáo deste Regulamento consideram-se as seguintes definiçóes:

Águas residuais: águas cuja composiçáo resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem, as quais podem ter origem na sua utilizaçáo para fins higiénicos, recreativos, comerciais, agrícolas, agro-pecuários ou outros e na defesa dos aglomerados populacionais contra as inundaçóes causadas pelas precipitaçóes;

Boca de incêndio: válvula instalada numa ramificaçáo de canalizaçáo de abastecimento público, destinada a fornecimento de água em caso de incêndio;

Calibre: diâmetro interior de uma canalizaçáo circular ou principais dimensóes internas que a definem quando a secçáo náo for circular;

Colector: canalizaçáo ou aqueduto destinado à conduçáo de águas residuais afastando-as dos locais de produçáo;

Contador: aparelho destinado à mediçáo do volume de água consumidos num determinado intervalo de tempo;

Efluentes: águas residuais que emanam de um determinado local. Medidor de caudal: aparelho destinado à mediçáo de caudais de águas residuais;

Nicho para contador de água: caixa térmica, armário ou cavidade em tijolo, bloco de betáo, chapa metálica, outro material, com porta, destinado a alojar o contador de água e as válvulas de corte do fornecimento;

Parâmetros de poluiçáo: elementos variáveis que permitem definir as características de qualidade de água de modo a permitir a sua utilizaçáo para determinado fim;

Pré-tratamento: tratamento destinado à reduçáo da carga de poluentes ou eliminaçáo de certos poluentes específicos antes das descargas das águas residuais nos sistemas de drenagem ou nos emissários situados ao longo das linhas de água principais (interceptores);

Poço absorvente: órgáo do sistema de águas residuais destinado à infiltraçáo destas no solo;

Ramal de ligaçáo: troço de canalizaçáo que assegura o abastecimento predial de água, ou drenagem de águas residuais, respectivamente compreendido, entre os contadores de água e a conduta principal de distribuiçáo ou, entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais;

Ramais colectivos: ramais que se destinam a servir mais que uma ma moradia ou fracçáo;

Rede de distribuiçáo: conjunto de dispositivos, tubagens e equipamentos destinados a distribuiçáo de água potável aos utilizadores;

Saneamento básico: conjunto de actividades, obras, infra-estruturas, equipamentos e serviços destinados a satisfazer as necessidades da qualidade de vida das populaçóes nos domínios de abastecimento de água potável, drenagem e depuraçáo de águas residuais, limpeza pública, remoçáo, tratamento e destino dos lixos;

Sistema de abastecimento de água: conjunto constituído por captaçáo, tratamento, elevaçáo, armazenamento, aduçáo e rede de distribuiçáo de água para abastecimento público;

Sistema de águas residuais: conjunto constituído por rede de colectores de drenagem, dispositivo de tratamento e destino final;

Válvula de corte: dispositivo instalado no nicho do contador, destinado à interrupçáo do fornecimento de água a uma instalaçáo predial.

Artigo 4.

Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares

1 - As canalizaçóes de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em municipais e particulares.

2 - Sáo municipais as redes de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais que fiquem situadas na via pública ou que atravessem propriedades particulares em regime de servidáo e os ramais de ligaçáo aos prédios.

3 - Sáo particulares as canalizaçóes de outros órgáos interiores estabelecidos para abastecimento de água ou drenagem de águas residuais a partir do aparelho de mediçáo/contador e da câmara interceptora do ramal de ligaçáo.

CAPÍTULO II Sistemas públicos SECçÁO I

Disposiçóes gerais

Artigo 5.

Entidade gestora

1 - O município de Mogadouro, à frente designado de entidade gestora (EG), é responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo

3648-(10)dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.

2 - Para os efeitos previstos no n. 1, cabe à entidade gestora dentro do seu quadro de competências e atribuiçóes, cumprir o preceituado no n. 3 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 6.

Responsabilidade pela exploraçáo e âmbito de fornecimento

1 - A exploraçáo dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploraçáo adequada da instalaçáo, através do cumprimento das regras de operaçáo, manutençáo e conservaçáo, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalaçáo, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela EG.

2 - O município de Mogadouro, como EG, fornece na área do concelho de Mogadouro, água potável para consumo doméstico, industrial, público ou outro.

3 - O abastecimento de água às indústrias náo alimentares e a instalaçóes com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo coloquem em causa o consumo da populaçáo e dos serviços de saúde.

4 - A EG pode fornecer água fora da sua área de intervençáo mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

5 - Pode ainda a EG estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes nos termos da lei.

6 - A água é fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 7.

Concepçáo e projecto

1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboraçáo dos estudos e...

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