Aviso (extrato) n.º 11762/2019

Coming into Force22 Julho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação19 Julho 2019
ÓrgãoMunicípio de Aljustrel

Aviso (extrato) n.º 11762/2019

Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor para o Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo.

Aprovação do Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, em reunião de Câmara de 8 de maio de 2019, deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo, à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Na elaboração do Plano foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis, conforme consta do aviso n.º 5450/2019, publicado no Diário da República n.º 62, 2.ª série, de 28 de março.

Finalizado o período de discussão pública, em reunião de Câmara de 8 de maio de 2019, tomou conhecimento que não se verificaram quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, não havendo por isso nada a ponderar, divulgando estes resultados no sítio da internet do município e na comunicação social.

Mais se torna público que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Aljustrel, em sessão ordinária realizada no dia 6 de junho de 2019, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo, bem como o regulamento, a planta de condicionantes, a planta de implantação e o quadro síntese. Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

19 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nelson Domingos Brito.

Deliberação

Aprovação do Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo

Maria da Graça Góis Belchior, 1.ª Secretária da Assembleia Municipal de Aljustrel, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada no dia 6 de junho de 2019, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:

«Colocada à votação a Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a versão final do Plano de Pormenor do Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo.»

Está conforme o original.

11 de junho de 2019. - A 1.ª Secretária da Assembleia Municipal, Maria da Graça Góis Belchior.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

O Plano de Pormenor para o Centro Tecnológico e Agroalimentar do Roxo, adiante designado de PPCTAR, assume por objetivo o estabelecimento das regras e das orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, com uma abrangência territorial de aproximadamente 13 hectares, delimitada na Planta de Implantação do Plano.

A área de intervenção corresponde a uma única propriedade anteriormente integrada na Herdade do Sabugueiro, compreendendo a área referente a um prédio rústico identificado com o artigo matricial n,º 25 da Secção V da União das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, concelho de Aljustrel.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

A execução do PPCTAR visa desenvolver e concretizar uma área vocacionada para a localização de atividades económicas, na prossecução dos objetivos seguidamente identificados:

a) Promoção de um eficaz ordenamento da área de intervenção do plano, assumindo as preexistências de edificado e funcionais já presentes no local enquanto elementos de enquadramento e articulação, quer em termos espaciais, quer em termos funcionais;

b) Construção de um suporte qualificado ao surgimento de uma nova subcentralidade económica capaz orientar a instalação de novas atividades indutoras do incremento da atratividade do local e capazes de se assumirem simultaneamente enquanto mecanismos indutores da instalação de novas atividades empresariais geradoras de postos de trabalho e da captação de novos residentes no concelho;

c) Qualificação, sempre que possível, e em articulação com as soluções de desenho a concretizar, das áreas a afetar a usos de cariz não produtivo, promovendo uma imagem de qualidade na área de intervenção e uma compartimentação efetiva entre as diversas tipologias de áreas funcionais a assegurar;

d) Estruturação da solução urbanística a desenvolver em torno das principais axialidades que sustentam as acessibilidades e a mobilidade preexistentes;

e) Desenvolvimento de atividades económicas predominantemente associadas às explorações agrícolas com culturas de regadio, procurando desta forma potenciar as mais-valias decorrentes desta simbiose;

f) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades admitidas em solo rústico;

g) Definição de um tratamento mais detalhado ao nível da implantação das estruturas edificadas associadas ao desenvolvimento de atividades industriais, de armazenagem e logística, preferencialmente ligadas ao aproveitamento das produções agrícolas das fileiras dos produtos de casca rija, da azeitona e das hortícolas.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e vinculativa

1 - O PPCTAR reveste a natureza de Regulamento administrativo.

2 - Todas as ações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações de uso do solo a realizar na área do plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, bem como as definições da Planta de Implantação e da Planta de Condicionantes.

3 - Os projetos de instalação de estabelecimentos associados às atividades admitidas terão de obedecer às disposições regulamentares consagradas na legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho e proteção ambiental.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPCTAR está abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto de 2010;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 10 de outubro;

d) Plano Diretor Municipal de Aljustrel, aprovado pelo Aviso n.º 1387/2015, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e alterado por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo, através do Aviso n.º 11397/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro.

2 - O Plano Diretor Municipal de Aljustrel classifica a área de intervenção do plano como solo rústico, estando a sua qualificação associada à categoria de Espaços Afetos a Atividades Industriais.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório do Plano, contendo a caracterização, o diagnóstico e a fundamentação das soluções adotadas e o programa de execução das ações previstas pelo plano e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

b) Ficha de dados estatísticos;

c) Planta de Localização;

d) Planta da Situação Existente;

e) Planta de Indicação de Cortes e Perfis

f) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas;

g) Perfil Longitudinal da Via 1/Perfil Transversal Tipo da Via 1;

h) Cortes.

3 - Para efeitos registrais, o plano é ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta do Cadastro Original;

b) Planta da Operação de Transformação Fundiária.

Artigo 6.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, para além dos que seguidamente se identificam:

a) Alinhamento - É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios contíguos que o marginam, designadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Altura da fachada - Corresponde à dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) Área de Construção - Corresponde ao somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

d) Área de implantação - A Área de Implantação de um edifício corresponde à área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, quando existentes;

e) Área total de construção - Corresponde ao somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

f) Área Impermeabilizada - corresponde ao valor, expresso em m2, que resulta do somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem efeito similar, designadamente em arruamentos, estacionamentos e logradouros;

g) Armazém - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

h) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - Corresponde ao quociente entre o somatório das áreas...

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