Aviso (extracto) n.º 20564/2008, de 21 de Julho de 2008
Aviso (extracto) n. 20564/2008
Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo
António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público, nos termos dos n. s 1 e 4 do artigo 3.
do Decreto-Lei n. 555/99, de 16/12, com a sua redacçáo actual, que a Assembleia Municipal de Torres Novas aprovou na 2.ª reuniáo da sessáo ordinária de 30 de Junho, realizada a 7 de Julho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Torres Novas, a seguir transcrita.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.
11 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.
Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo
Em conformidade com as recentes alteraçóes ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro), altera-se o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Torres Novas, nos seguintes termos:
Artigo 1.
Aditamentos ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Tabela de Taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas
Sáo aditados ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Tabela de Taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas o artigo 5. - A, e os Quadros III - A, IV - A, V - A, VI - A e VII - A, com a seguinte redacçáo:
«Artigo 5.-A
Comunicaçóes Prévias
1 - A admissáo de comunicaçóes prévias, respeitantes às operaçóes urbanísticas sujeitas ao Regime da Comunicaçáo Prévia nos termos do disposto nos artigos 34. a 36. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros III - A; IV - A; V - A; VI - A e VII - A da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A admissáo de comunicaçóes prévias referentes às operaçóes urbanísticas sujeitas ao regime da comunicaçáo prévia nos termos do artigo 6. do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacçáo que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e ainda, as operaçóes urbanísticas precedidas de pedido de informaçáo prévia, nos termos do n. 2 do artigo 14. do supracitado diploma legal, estáo sujeitos ao pagamento da taxa municipal de urbanizaçáo, de acordo com o disposto nos artigos
24. a 26. do presente regulamento, com as devidas adaptaçóes.
QUADRO III-A
Taxa devida por comunicaçáo previa de operaçóes de loteamento ou de obras de urbanizaçáo (conforme artigo 5. - A)
Taxas (euros)QUADROV-A
Taxa devida pela comunicaçáo prévia de obras (conforme Artigo 5.-A)
Taxas (euros)
1 - Admissáo de comunicaçáo prévia para a realizaçáo de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo 150
Acresce ao montante referido no n. anterior:
2 - Habitaçáo, por m2 de área bruta de construçáo:
-
Moradias unifamiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
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Edifícios...
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