Aviso (extracto) 8414/2006, de 14 de Agosto de 2006

Aviso (extracto) n.o 8414/2006

Delegaçáo de competências

Nos termos do disposto no artigo 5.o do Código do Procedimento Administrativo e no n.o 1 do artigo 62.o da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, António Carrusca Godinho de Carvalho, delegou competências próprias no adjunto da 3.a Secçáo como se segue:

Maria da Conceiçáo Lutas Sousa Pinto, TAT 1, é nomeada chefe de finanças-adjunto, em regime de substituiçáo, da 3.a Secçáo, Secçáo da Justiça Tributária.

Código de Procedimento e de Processo Tributário:

  1. Assinar despachos de registo dos processos regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitaçáo a eles respeitantes; b) Proferir os despachos respeitantes às notificaçóes referidas nos respectivos códigos; c) Ordenar a passagem de certidóes de dívidas à Fazenda Nacional.

Processos de contra-ordenaçáo - registar e autuar os processos de contra-ordenaçáo fiscal, dirigir a sua instruçáo e investigaçáo, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisóes neles proferidas, com excepçáo da aplicaçáo de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquiriçáo de testemunhas.

Reclamaçóes graciosas - assinar todos os despachos de registo e autuaçáo dos processos de reclamaçáo graciosa, promovendo a instruçáo dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparaçáo para decisáo superior.

Processos de execuçáo fiscal - proferir os despachos para instruçáo dos processos de execuçáo fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à reduçáo dos saldos existentes, incluindo a sua extinçáo por pagamento ou anulaçáo, e a declaraçáo em falhas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepçáo de:

Declaraçáo em falhas de processos de valor superior a E 100 000;

Suspensáo da execuçáo;

Fixaçáo do valor base dos bens para venda:

Decisáo respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociaçáo particular;

Abertura de propostas em carta fechada;

Remoçáo do fiel depositário;

Nomear os encarregados de venda por negociaçáo particular nos termos da legislaçáo em vigor.

Impugnaçáo judicial - mandar autuar e instruir administrativos a que o artigo 111.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles...

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