Aviso n.º 7819/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7819/2006 - AP

A Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1564/99.5PCALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Emanuel Delgado Freire, filho de Horácio Delgado Freire e de Inês Gomes Cabral, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 26 de Agosto de 1959, solteiro, empregado de balcáo, titular do bilhete de identidade n. 16027984, com domicílio na Rua Praia da Saúde, 7, 1., Campo da Bola, Costa da Caparica, 2825 Costa da Caparica, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, artigo 348., n. 1, alínea a), do Código Penal e 387., n. 4, do Código Processo Penal, praticado em 21 de Novembro de 1999, um crime de detençáo ou tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275., n. 3, do Código Penal, praticado em 21 de Novembro de 1999, por despacho de 21 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

21 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima

D. Almeida. - A Escrivá-Adjunta, Margarida Granadeiro.

Aviso n. 7820/2006 - AP

A Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2377/03.7PAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Pedro Miguel Horas Lourenço, titular do bilhete de identidade n. 11342790, filho de Eduardo António Queirós Lourenço e de Irma Odete da Silva Barros Hortas, de nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Agosto de 1978, solteiro, com domicílio na Rua Clube Recreativo do Feijó, 5, 5.-A, 2810 Feijó, o qual se encontra indiciado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. do Código Penal, praticado em 5 de Outubro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Novembro de 2006, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código do Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do...

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