Aviso n.º 8186/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8186/2006 - AP

O Dr. Carlos Camacho, juiz de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 957/95.1 PBOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Joáo Oliveira Guerreiro, filho de Joáo António dos Santos Guerreiro e de Maria Isabel Ferreira de Oliveira Guerreiro, natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Janeiro de 1977, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11 069209, com domicílio na Rua da Capela, 8, Águas Santas, 4470 Maia, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. do Código Penal, por despacho de 6 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

8 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Carlos Camacho. -

A Escrivá-Adjunta, Alexandra Dias.

Aviso n. 8187/2006 - AP

O Dr. Carlos Camacho, juiz de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 861/

02.9GEOER, pendente neste Tribunal contra o arguido José Miguel de Oliveira Marques, filho de José Maria Marques Mane e de Maria da Conceiçáo Oliveira Marques, natural de Beduído, Estarreja, de nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Setembro de 1937, titular do bilhete de identidade n. 1847800, com domicílio na Estrada de Talaíde, 80 B, rés-do-cháo, Talaíde, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT