Aviso n.º 8176/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8176/2006 - AP

A Dr.ª Paula Albuquerque, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 249/

01.9PBOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Miguel Fernandes Prata, filho de Joaquim Prata Laranjo e de Emília Maria Fernandes Prates, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, nascido em 4 de Abril de 1973, casado, titular do bilhete de identidade n. 11063667, e da licença de conduçáo n. L 1656584, com domicílio na Rua 25 de Abril, 38, Vila do Bispo, 8650-428 Vila do Bispo, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em acidente de viaçáo), previsto e punido pelo artigo 148. do Código Penal, praticado em 15 de Janeiro de 2001, por despacho de 13 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada

76por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal.

13 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Paula Albuquerque. - A Escrivá-Adjunta, Ana Rodrigues.

Aviso n. 8177/2006 - AP

A Dr.ª Paula Albuquerque, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que, no processo abreviado, n. 1249/05.5PBOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Ivan Vilkhovetskyy, filho de Bogdan Vilkhovtskyy e de Ana Vilkhovtskyy, natural de Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, nascido em 29 de Abril de 1962, titular do passaporte n. At 798907, com domicílio na Herdade Infanta, 7050 Montemor-o-Novo, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292., n. 1, do Código Penal, praticado em 27 de Agosto de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 8 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto...

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