Aviso n.º 8106/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8106/2006 - AP

O Dr. José Alberto Martins dos Reis, juiz de direito da 8.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 138/93.9JGLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Klaus UIrich Renner, natural de Alemanha, de nacionalidade alemá, nascido em 2 de Janeiro de 1945, titular do passaporte n. K8266342, com domicílio na Kollnbura, G DE, Teil, DORFL, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21., do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por despacho de 6 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal, por descriminalizaçáo.

9 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, José Alberto Martins dos Reis. - O Escriváo-Adjunto, Manuel Joaquim Mendes de Sousa.

Aviso n. 8107/2006 - AP

O Dr. Domingos Duarte, juiz de direito da 8.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 11716/03.0TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Ricardo Jorge Santos Alves Ferreira, filho de Roldáo Cardoso Luís Ferreira e de Zita Olímpia dos Santos Alves Ferreira, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido em 5 de Fevereiro de 1966, titular da identificaçáo fiscal n. 155380613 e do bilhete de identidade n. 7348680, com domicílio na Avenida Infante D. Henrique, 5 A, 505, Edifícios Estúdios Residence, 6200--506 Covilhá, por se encontrar acusado da prática do crime de burla informática e nas comunicaçóes na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 221., n.os 1 e 5, alínea b), do Código Penal, praticado em 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de reno-

vaçáo do bilhete de identidade, obtençáo de carta de conduçáo e passaporte ou de qualquer outro documento emanado de autoridade pública, obter...

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