Aviso n.º 7755/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7755/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento do Serviço de Distribuiçáo de Água do Concelho de Santa Cruz, aprovado na reuniáo da Câmara de 20 de Fevereiro de 2006 (ordinária)

  1. Entre 750 a 1250 m2 ...............................................

    204,78

    123,44

  2. Entre 1500 a 2000 m2 .............................................

    738,53

  3. Entre1250 a 1500 m2 ..............................................

    451,72

  4. Entre 3000 a 4000 m2 .............................................

    1 312,15

  5. Entre 2000 a 3000 m2 ..............................................

    1 025,34

  6. Superior a 5000 m2 ..................................................

    1 598,96

  7. Entre 4000 a 5000 m2 .............................................

    1 598,96

    74,82

    2) Fábricas, oficinas, garagens, centrais de camionagem:

    Tarifa

    Área (euros)

  8. Entre 200 e 500 m2 ................................................. 64,47

  9. Entre 500 e 750 m2 ................................................. 123,44

  10. Entre 750 a 1250 m2 ............................................... 204,78

  11. Superior a 1250 m2 ................................................. 451,72

    i-1) Por cada 500 m2 ou fracçáo acima dos 5000 m2e da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 2006 (ordinária), aprovada na globalidade, por unanimidade e em minuta.

    26 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

    Regulamento do Serviço de Distribuiçáo de Água do Concelho de Santa Cruz

    Nota justificativa

    Na sequência da publicaçáo do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, determinou-se a necessidade de proceder à elaboraçáo do presente Regulamento do Serviço de Distribuiçáo de Água do Concelho de Santa Cruz, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptados às exigências de funcionamento dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água do concelho de Santa Cruz, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepçáo, construçáo e exploraçáo e a regulamentaçáo técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

    Por consequência, ao abrigo no n. 2 do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, a Câmara Municipal elaborou e propôs à Assembleia Municipal o presente Regulamento do Serviço de Distribuiçáo de Água do Concelho de Santa Cruz, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 39. do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, com a redacçáo introduzida pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, tendo esta aprovado em reuniáo ordinária de 24 de Fevereiro de 1997 o presente Regulamento:

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Âmbito de fornecimento

    1 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, enquanto entidade gestora, obrigam-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuiçáo por eles instalado, sendo responsáveis pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água do concelho de Santa Cruz.

    2 - O abastecimento de água das indústrias náo alimentares e das instalaçóes com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo da populaçáo e dos serviços públicos essenciais.

    3 - Se as disponibilidades o permitirem, podem os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, fora da sua área de intervençáo, fornecer água a outros concelhos, em condiçóes a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestáo intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da aduçáo, quer em baixa, ao nível da distribuiçáo, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

    Artigo 2.

    Carácter ininterrupto do serviço

    1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, náo tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo pelo prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupçóes na distribuiçáo de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

    2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execuçáo de obras, sem carácter de urgência, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem avisar previamente os consumidores afectados.

    3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbaçóes ou prejuízos emergentes.

    Artigo 3.

    Obrigatoriedade de ligaçáo

    1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuiçáo, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar sáo obrigados a instalar, por sua conta, as canalizaçóes dos sistemas de distribuiçáo predial e a requerer aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz os ramais de ligaçáo ao sistema público de distribuiçáo, pagando o seu custo nos prazos e condiçóes que forem estabelecidos.

    2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalaçáo dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluçóes simplificadas, sem prejuízo das condiçóes mínimas de salubridade.

    3 - Nos prédios já existentes à data da construçáo do sistema público de distribuiçáo, podem os serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizaçóes dos sistemas de distribuiçáo predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado, que elas se encontram construídas em conformidade com a legislaçáo aplicável.

    4 - Apenas estáo isentos da obrigatoriedade de ligaçáo ao sistema público de distribuiçáo os prédios cujo mau estado de conservaçáo ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

    5 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigaçóes que este artigo atribui aos proprietários.

    6 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente auto-rizados, podem requerer a ligaçáo dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuiçáo sempre que assumam todos os encargos da instalaçáo, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condiçóes que forem definidos.

    7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários, quando devidamente autorizados por aqueles, que náo sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligaçáo prescrita no n. 1 deste artigo podem requerer aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz a ligaçáo dos prédios ao sistema público de distribuiçáo, pagando posteriormente a importância que lhes for apresentada.

    Artigo 4.

    Sançáo em caso de incumprimento

    Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, náo cumpram, sem justificaçáo aceitável, a obrigaçáo imposta no n. 1 do artigo anterior dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificaçáo, é aplicada a coima prevista no artigo 48. do presente Regulamento, podendo aquela mandar proceder à execuçáo daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário dentro do prazo de 30 dias úteis após a emissáo da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

    Artigo 5.

    Prédios náo abrangidos pelo sistema público de distribuiçáo

    1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuiçáo, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem analisar cada situaçáo e fixar as condiçóes em que pode ser estabelecida a expansáo, tendo em consideraçáo os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em funçáo do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

    2 - Se forem vários os proprietários que, nas condiçóes deste artigo, requeiram determinada extensáo do sistema público de distribuiçáo, o respectivo custo, na parte que náo for suportado pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensáo da referida rede.

    3 - As canalizaçóes estabelecidas nos termos deste artigo sáo propriedade exclusiva do município de Santa Cruz, mesmo no caso de a sua instalaçáo ter sido feita a expensas dos interessados, sendo

    82exclusivamente colocadas e reparadas pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

    4 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluçóes convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, podem adoptar-se, em alternativa, sistemas públicos de distribuiçáo simplificados.

    CAPÍTULO II

    Canalizaçóes

    Artigo 6.

    Tipos de canalizaçóes

    1 - Sistema público de distribuiçáo é o sistema de canalizaçóes instalado na via pública, em terrenos do município de Santa Cruz, ou noutros, sob concessáo especial ou em regime de servidáo, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuiçáo de água.

    2 - Ramal de ligaçáo é o troço de canalizaçáo privativa que assegura a distribuiçáo predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir o sistema público de distribuiçáo.

    3 - Os sistemas de distribuiçáo predial sáo construídos pelas canalizaçóes instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligaçáo até aos dispositivos de utilizaçáo.

    Artigo 7.

    Responsabilidade da instalaçáo e...

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