Aviso de contumácia n.º 4332/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso de contumácia n. 4332/2006 - AP

O Dr. Joáo Lee Ferreira, juiz de direito do 4. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 99/96.2PFOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Cláudio Augusto de Jesus Ferreira Leite da Costa, filho de Aníbal Augusto Leite Costa e de Maria Luísa de Jesus Ferreira Leite Costa, natural de Moçambique, de nacionali-dade portuguesa, nascido em 16 de Maio de 1973, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 10434379, com domicílio na Rua 2-A, lote 67-B 3, Algueiráo, 2725 Alageiráo, Mem-Martins, por se encontrar acusado da prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212., n. 1, do Código Penal, praticado em 13 de Junho de 1996, por despacho de 19 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por óbito.

22 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Joáo Lee Ferreira. -

A Escrivá-Adjunta, Maria Joáo Martinez.

Aviso de contumácia n. 4333/2006 - AP

O Dr. Joáo Lee Ferreira, juiz de direito do 4. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 4192/03.9TACSC, pendente neste Tribunal contra o arguido Cândido Manuel Gonzalez Nadal, filho de Cândido e de Maria Rosa, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, nascido em 12 de Novembro de 1977, titular do bilhete de identidade n. estrangeiro 32806334, com domicílio na Ronda de Outeiro, 14, 6, 15006 CoruÑa, Espanha, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. do Código Penal, praticado em 13 de Novembro de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

29 de Junho de...

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