Aviso de contumácia n.º 7609/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7609/2006 - AP. - A Dr.ª Ana Clara Serra Baptista, juíza de direito do 4. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 941/02.0TALRS, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Gouveia Cabral, filho de Artur Mendes Cabral e de Maria dos Anjos Gouveia, natural de Loriga, Seia, de nacionalidade portuguesa, nascido em 20 de Outubro de 1943, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 407518, com domicílio na Rua Santa Teresinha, 14, Bairro da Fraternidade, Sáo Joáo da Talha, por se encontrar acusado da prática de um crime de descaminho ou destruiçáo de objectos colocados sob poder público, praticado em 10 de Maio de 2002, por despacho de 9 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

10 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Oficial de Justiça, Ana Lisboa.

Aviso de contumácia n. 7610/2006 - AP. - A Dr.ª Ana Clara Serra Baptista, juíza de direito do 4. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1294/02.2PHLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido António Luís Silva Relvas Palhinhas, filho de José Manuel Relvas Palhinhas e de Maria Rosa Silva, natural de Queluz, Sintra, de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Junho de 1986, solteiro, titular da cédula pessoal n. 347545, com domicílio no Bairro da Torre, sem número, 2685 Camarate, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência e um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, praticado em 11 de Agosto de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 24 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

12 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Oficial de Justiça, Ana...

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