Aviso de contumácia n.º 7529/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7529/2006 - AP. - A Dr.ª Patrícia Fraga, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 11635/02.7TABRG, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel Azevedo da Silva, filho de Joaquim Fernandes da Silva e de Maria de Jesus da Silva Azevedo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Fevereiro de 1953, casado, titular do bilhete de identidade n. 3000815, com domicílio na Rua da Carvalha, 21, Sequeiro, 4780-595 Sequeiro, Santo Tirso, por se encontrar acusado da prática de um crime de descaminho ou destruiçáo de objectos colocados sob poder público, praticado em 25 de Março de 2002, por despacho de 30 de Maio de 2005, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por motivo de apresentaçáo.

9 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Patrícia Fraga. -

A Oficial de Justiça, Eugénia Silva.

  1. JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE GAIA

    Aviso de contumácia n. 7530/2006 - AP. - A Dr.ª Amélia Carolina Teixeira, juíza de direito do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2406/04.7TAVNG, pendente neste Tribunal contra o arguido Gleyce do Carmo Pereira da Silva, filho de Miguel Pereira da Silva e de Julieta Maria da Silva, natural de Brasil, nascido em 30 de Julho de 1963, titular do passaporte n. Cl 661279, com domicílio na Avenida Infante D. Henrique, 418, 4400 Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em Janeiro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 5 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguin-

    tes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT