Aviso de contumácia n.º 6999/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 6999/2006 - AP. - A Dr.ª Maria de Fátima D. de Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular)

n. 269/00.0GCALM, pendente neste Tribunal contra a arguida Vânia Maria Morais Rente, filha de Orlando Gonçalves Rent e de Maria Emília Teixeira Morais Rent, natural de Portugal, Penha de França, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascida em 17 de Julho de 1980, solteira, titular do bilhete de identidade n. 11883010, com domicílio na 3 Rue d'Église, Meriel, França, por se encontrar acusada da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, praticado em 25 de Outubro de 1999, por despacho de 27 de Abril de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

28 de Abril de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima D. Almeida. - A Oficial de Justiça, Filomena Matias Marçal.

Aviso de contumácia n. 7000/2006 - AP. - A Dr.ª Maria de Fátima D. de Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 651/01.6TAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Artur Jorge Azevedo Louro, filho de Artur Duarte da Silva Louro e de Maria Daniela da Conceiçáo Azevedo, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Novembro de 1974, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 10438927, com domicílio no Largo da Igreja, 10, rés-do-cháo, direito, Póvoa de Santo Adriáo, 2620-100 Póvoa de Santo Adriáo, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 24 de Julho de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 28 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

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