Aviso de contumácia n.º 7117/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7117/2006 - AP. - A Dr.ª Paula Cristina Simóes Moreira, juíza de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 10/99.9TBFUN, pendente neste Tribunal contra o arguido Ricardo Correia Barradas, filho de José Vieira Barradas e de Maria Isilda Correia, natural de Câmara de Lobos, Estreito de Câmara de Lobos, Câmara de Lobos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 1 de Junho de 1980, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12816942, com domicílio na 26 Adebhi Road, Epsomkt, 17 1jb, Surrey Reino Unido, por se encontrar acusado da prática de um crime, por despacho de 28 de Abril de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter havido desistência de queixa.

3 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Paula Cristina Simóes Moreira. - A Oficial de Justiça, Maria da Paz Fernandes.

Aviso de contumácia n. 7118/2006 - AP. - A Dr.ª Paula Cristina Simóes Moreira, juíza de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 929/05.0TAFUN, pendente neste Tribunal contra o arguido Svetlana Pribytkova, nascido em 16 de Novembro de 1976, titular da identificaçáo fiscal n. 237907178, com domicílio no Caminho das Virtudes, 44 D-C, Sáo Martinho, 9000-163 Funchal, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de, 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 24 de Março de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

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