Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2006, de 26 de Dezembro de 2006

Aviso do Banco de Portugal n.o 12/2006

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 145/2006, de 31 de Julho, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisáo complementar de instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a qual veio introduzir regulamentaçáo, a nível do conglomerado, nomeadamente nos domíniosda solvabilidade, concentraçáo de riscos, operaçóes intragrupo, processos internos de gestáo de riscos e mecanismos de controlo interno e aptidáo e idoneidade dos dirigentes.

Adicionalmente, de modo a evitar discrepâncias entre as regras sectoriais já existentes e as regras relativas aos conglomerados, a referida directiva introduziu, igualmente, alteraçóes às directivas sectoriais, nomeadamente à Directiva n.o 2006/48/CE, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituiçóes de crédito e ao seu exercício.

Considerando a autorizaçáo conferida pelo n.o 1 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 145/2006, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.o 1 do artigo 96.o do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, deter-mina o seguinte:

O aviso n.o 12/92, publicado no 2.a série, n.o 299 (2.o suplemento), de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificaçóes:

1.o É aditado um n.o 9.o-D, com a seguinte redacçáo:

9.o-D - 1 - Sáo deduzidos, pelo respectivo valor líquido de inscriçáo no activo:

a) As participaçóes, na acepçáo da alínea i) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 145/2006, de 31 de Julho, detidas em empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participaçóes no sector dos seguros; b) Os instrumentos enquadráveis no n.o 2 do artigo 96.o e no n.o 2 do artigo 98.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.o 251/2003, de 14 de Outubro, detidos relativamente às entidades referidas na alínea anterior.

2 - Em alternativa ao tratamento previsto no número anterior, poderá ser deduzido o montante correspondente à diferença entre:

a) A soma de:

i) O valor dos instrumentos referidos no n.o 1; ii) O valor dos requisitos de margem de solvência, correspondente à proporçáo da participaçáo detida; e b) O valor da margem de solvência disponível, correspondente à proporçáo da participaçáo detida.

3 - A faculdade prevista no número...

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