Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho de 2006

Decreto-Lei n.o 145/2006

de 31 de Julho

A recente evoluçáo dos mercados financeiros tem conduzido à criaçáo de grupos que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores, denominados «conglomerados financeiros». Alguns destes conglomerados encontram-se entre os maiores grupos financeiros prestadores de serviços ao nível mundial. Se as instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a estes conglomerados forem confrontadas com dificuldades financeiras, estas podem desestabilizar seriamente o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores.

Até agora a legislaçáo comunitária apenas previa um conjunto global de regras sobre a supervisáo prudencial das instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento numa base individual e das entidades integradas num grupo bancário e de investimento ou num grupo segurador, ou seja, grupos com actividades financeiras homogéneas. Náo existia qualquer regulamentaçáo prudencial que permitisse a supervisáo, ao nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente quanto a solvabilidade, concentraçáo de riscos, operaçóes intragrupo, processos internos de gestáo de riscos e aptidáo e idoneidade dos dirigentes.

O plano de acçáo para os serviços financeiros elaborado pela Comissáo Europeia identifica um conjunto de acçóes para assegurar a realizaçáo do mercado único dos serviços financeiros e anuncia a elaboraçáo de legislaçáo complementar sobre os conglomerados financeiros susceptível de colmatar as lacunas na regulamentaçáo sectorial actual. Outros fóruns internacionais identificaram, igualmente, a necessidade de desenvolver conceitos adequados neste âmbito. Em Portugal, o reconhecimento da importância da actividade prosseguida pelos conglo-

merados financeiros e da oportunidade de as diversas autoridades de supervisáo estreitarem a respectiva cooperaçáo, criarem canais eficientes de comunicaçáo de informaçóes relevantes e coordenarem a sua actuaçáo conduziu à instituiçáo do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, pelo Decreto-Lei n.o 228/2000, de 23 de Setembro.

Considerando que um objectivo táo ambicioso só se alcançaria por etapas e que a introduçáo de uma supervisáo complementar das instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro consubstanciasse uma dessas etapas, o Parlamento Europeu e o Conselho da Uniáo Europeia adoptaram, em finais de 2002, a Directiva n.o 2002/87/CE, de 16 de Dezembro, relativa à super-visáo complementar de instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.

Para ser eficaz, a supervisáo complementar deve abranger todos os conglomerados com actividades financeiras intersectoriais significativas, daí que a regulamentaçáo estabeleça limiares para a sua aplicaçáo aos grupos financeiros, independentemente da forma como os mesmos se encontrem estruturados.

Por outro lado, as autoridades de supervisáo devem ter poderes para avaliar, ao nível do grupo, a situaçáo financeira das instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento do conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à concentraçáo de riscos e às operaçóes intragrupo.

Tendo em vista facilitar a supervisáo complementar dos conglomerados financeiros, as autoridades de super-visáo envolvidas deveráo nomear de entre elas um coordenador, cujas atribuiçóes náo deveráo afectar as funçóes e responsabilidades das autoridades de supervisáo previstas na regulamentaçáo sectorial.

No que se refere à obtençáo de informaçáo, a nova regulamentaçáo exige que as autoridades de supervisáo envolvidas, e em especial o coordenador, disponham dos meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execuçáo das suas funçóes. Para o efeito, torna-se necessária a cooperaçáo entre as autoridades supervisoras, designadamente mediante a celebraçáo de acordos de cooperaçáo.

Relativamente às instituiçóes de crédito, às empresas de seguros e às empresas de investimento sediadas na Uniáo Europeia que integrem um conglomerado financeiro mas cuja empresa-máe seja de um país terceiro, há que sujeitá-las a um regime de supervisáo complementar equivalente, que atinja objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela directiva. Para o efeito, sáo de maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informaçóes com as auto-ridades de países terceiros, sempre que as circunstâncias o exijam. A existência de um regime de supervisáo complementar equivalente pressupóe que as autoridades de supervisáo do país terceiro acordem em cooperar com as autoridades de supervisáo interessadas quanto às modalidades e aos objectivos do exercício da supervisáo complementar.

Para evitar discrepâncias entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados financeiros, as primeiras devem ser minimamente complementadas.Aproveita-se o ensejo para, no que respeita ao regime do co-seguro, introduzir regras relativas à assinatura da apólice consentâneas com os novos sistemas de contrataçáo entre as co-seguradoras e com a manutençáo da protecçáo dos interesses dos tomadores. Finalmente, utiliza-se ainda esta oportunidade para transpor a Directiva n.o 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, por forma a evitar modificaçóes legislativas sucessivas nos regimes sectoriais.

Assim, vem prever-se que a comunicaçáo do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal à Comissáo Europeia sobre certas ocorrências registadas relativamente ao acesso aos mercados nacionais, respectivamente bancário e financeiro e segurador, por empresas de países terceiros passa a ser efectuada, também respectivamente, às autoridades de supervisáo bancárias e de sociedades financeiras e às autoridades de supervisáo de seguros dos demais Estados membros.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n.o 10/2006, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à super-visáo complementar de instituiçóes de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas n.os 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, todas do Conselho, e as Directivas n.os 98/78/CE e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Directiva n.o 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março, que altera as Directivas n.os 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE, todas do Conselho, e as Directivas n.os 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Instituiçáo de crédito» uma empresa na acepçáo do artigo 2.o do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, e 252/2003, de 17 de Outubro; b) «Empresa de seguros» uma empresa na acepçáo da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.o 251/2003, de 14 de Outubro, com exclusáo das empresas de resseguros, ou uma empresa de um país terceiro na acepçáo da alínea b) do artigo 172.o-A

do mesmo decreto-lei; c) «Empresa de investimento» uma empresa na acepçáo do n.o 3 do artigo 199.o-A do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras; d) «Entidade regulamentada» uma instituiçáo de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento; e) «Regras sectoriais» a legislaçáo e regulamentaçáo relativa à supervisáo prudencial das entidades regulamentadas estabelecida, nomeadamente, no Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril, e no Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras; f) «Sector financeiro» o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

i) Instituiçóes de crédito, sociedades financeiras, instituiçóes financeiras ou sociedades de serviços auxiliares (subsector bancário);

ii) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participaçóes no sector dos seguros (subsector dos seguros); iii) Empresas de investimento, sociedades financeiras ou instituiçóes financeiras (subsector dos serviços de investimento);

iv) Companhias financeiras mistas;

g) «Empresa-máe» uma empresa relativamente à qual se verifique alguma das seguintes situaçóes:

i) Ter a maioria dos direitos de voto de uma empresa, por si só ou na sequência de um acordo concluído com outros titulares de capital; ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgáo de administraçáo ou de fiscalizaçáo de uma outra empresa, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa; iii) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa, por força de um contrato celebrado ou de uma cláusula dos estatutos, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa; iv) Ter nomeado, por efeito do exercício dos seus direitos de voto, a maioria dos membros do órgáo de administraçáo ou de fiscalizaçáo de uma empresa em funçóes durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboraçáo...

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