Aviso n.º 21385/2008, de 06 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO Aviso n.º 21385/2008 Por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2008 foram aditados os artigos 5.º -A, 16.º -A, 36.º -A, 45.º -A, 45.º -B e 47.º -A à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 20.º, 22.º, 27.º, 39.º e 48.º da mesma tabela, publicada atra- vés do Aviso n.º 19819/2007 -- AP, no Diário da República 2.ª série, n.º 198, de 15 de Outubro de 2007. Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o projecto de aditamento e alte- ração dos artigos supra mencionados, publicado no Boletim Municipal n.º 3753, de 24 de Março de 2008, foi submetido a discussão pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam as al- terações referidas. 21 de Julho de 2008. -- O Director Municipal de Finanças e Patri- mónio, José Branco.

Artigo 3.º 1 -- Informação prévia sobre a possibilidade de realização de ope- rações de loteamento e obras de urbanização:

  1. Anterior n.º 1.

    b) Renovação -- 179,58.

    d) Anterior n.º 2. Artigo 5.º -A Execução faseada de obras de urbanização:

  2. Emissão do título relativo à primeira fase -- 266,41.

    b) Aditamento ao título relativo às fases subsequentes -- 222,01. Artigo 6.º Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técni- co -- por cada -- 32,33. Artigo 8.º 1 -- Informação prévia sobre a possibilidade de realização de ope- rações de loteamento:

  3. Anterior n.º 1.

    b) Renovação -- 179,58.

    d) Anterior n.º 2. Artigo 10.º Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técni- co -- por cada -- 32,33. Artigo 16.º -A 1 -- Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização:

  4. Pedido de informação prévia -- 179,58.

    b) Renovação de pedido de informação prévia -- 179,58.

    c) O pagamento das taxas definidas neste número é devido no acto de apresentação do pedido, sem o que aquele não será recebido.

    Artigo 20.º Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técni- co -- por cada -- 32,33. Artigo 22.º 1 -- Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação:

  5. Anterior n.º 1

    b) Renovação -- 179,58.

    d) Anterior n.º 2. Artigo 27.º Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técni- co -- por cada -- 32,33. Artigo 36.º -A 1 -- Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utili- zação dos edifícios:

  6. Pedido de informação prévia -- 179,58.

    b) Renovação -- 179,58.

    c) O pagamento das taxas definidas neste número é devido no acto de apresentação do pedido, sem o que aquele não será recebido.

    Artigo 39.º 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano. -- 112. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM -- Porto, não requeira a emissão de alvará. -- 350. 5 -- Homologação de vistoria integrada. -- 350. 6 -- Anterior n.º 4. 7 -- Anterior n.º 5. 8 -- Anterior n.º 6. Artigo 45.º -A 1 -- Apreciação do pedido de renovação da licença ou comunicação prévia caducados

  7. Loteamentos e obras de urbanização -- 692.

    b) Loteamentos -- 692.

    c) Obras de urbanização -- 558.

    d) Obras de edificação -- 558.

    e) Utilização e alteração da utilização -- 56.

    f) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 558. 2 -- Operações de destaque:

  8. Por pedido ou reapreciação -- 82.

    b) Pela emissão de certidão de destaque -- 38. Artigo 45.º -B Pela admissão de comunicação prévia e seus aditamentos aplicam -se as mesmas taxas previstas para a licença ou autorização.

    Artigo 47.º -A 1 -- Informação prévia sobre a possibilidade de realização de traba- lhos de remodelação de terrenos:

  9. Pedido de informação prévia -- 179,58.

    b) Renovação -- 179,58.

    c) O pagamento das taxas definidas neste número é devido no acto de apresentação do pedido, sem o que aquele não será recebido.

    Artigo 48.º Trabalhos de remodelação de terrenos: 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Aditamento ao título -- por cada -- 60. 4 -- Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica -se ainda a taxa prevista no n.º 2 anterior, que incide sobre o aumento autorizado. 5 -- Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico -- por cada -- 32,33. 6 -- Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fracção -- 17,97. Fundamentação económico -financeira do valor das taxas 1 -- Introdução A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica.

    De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

    No número dois do mesmo artigo admite -se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

    No artigo 8.º da referida lei estabelece -se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo res- pectivo (neste caso a Assembleia Municipal). Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira rela- tiva ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

    O presente documento visa cumprir o estipulado no artigo oitavo quanto à fundamentação económico -financeira do valor das novas taxas criadas, dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que altera do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 2 -- Estimação do custo da contrapartida Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tivemos que recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa.

    Para o efeito definiram -se tempos padrões em minutos, quer para os itens da tabela de taxas objecto de alteração, quer para os novos itens.

    O custo/minuto em mão -de -obra directa foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2007 de um...

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