Aviso N.º 224/2008 de 15 de Abril

Para os devidos e legais efeitos torna-se publico que, por despacho do signatário, datado de 7 de Novembro de 2005, foram delegadas nos Vereadores em regime de permanência competências do próprio e subdelegadas competências da Câmara delegadas no seu Presidente, o qual foi alvo de cinco aditamentos, conforme abaixo se transcreve:

Despacho n.º 70/2005

“Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 65.º e do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro e considerando as delegações de poderes efectuadas pela Câmara Municipal no Presidente, tomadas em reunião de 2005/11/04, delego nos Vereadores em regime de permanência abaixo designados as minhas competências próprias e subdelego as que me estão delegadas, a fim de poderem gerir e orientar os assuntos a seguir mencionados, por referência às áreas de gestão e aos serviços municipais respectivos:

Vereadora Paula Ramos

  1. Obras Particulares, Habitação e Urbanismo:

    Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão de matérias que constituem funções da Divisão de Obras e Urbanismo, na área de Obras Particulares, Habitação e Urbanismo.

  2. Serviços de Apoio Instrumental:

    Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão de matérias que constituem funções da Divisão Administrativa, nomeadamente dos seguintes serviços: Gabinete Jurídico, Secção de Administração Geral, Secção de Gabinete do Utente, Sector de Fiscalização Municipal.

  3. Sector de Tecnologias:

    Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão de matérias que constituem funções do Sector de Tecnologias, integrado na Divisão Administrativa.

    A presente delegação e subdelegação de competências abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:

    1) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação vigente, até ao limite de € 24 940;

    2) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado no ponto anterior;

    3) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais e até ao limite fixado no ponto 1);

    4) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

    5) Decidir os assuntos relacionados com a gestão dos recursos humanos afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A), B) e C) relativos às matérias previstas nas alíneas a) a m) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

    6) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos às unidades orgânicas referidas nas alíneas A) B) e C);

    7) Outorgar contratos necessários à execução das obras executadas por administração directa ou empreitada, assim como ao funcionamento dos serviços, sempre que o valor dos mesmos não ultrapasse o limite fixado no ponto 1);

    8) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, até ao limite fixado no ponto 1);

    9) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;

    10) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

    11) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritárias, de áreas de desenvolvimento urbano prioritários e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

    12) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos do ponto anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;

    13) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

    14) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

    15) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei, até ao limite de € 24 940;

    16) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

    17) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

    18) Ordenar, precedendo de vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

    19) Exercer as competências previstas no Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 27, II Série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 2001;

    20) Exercer as competências relativas à instalação e licenciamento da construção e da utilização dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstas no Decreto-Lei n.º 168/99, de 24 de Abril;

    21) Exercer as competências referentes à instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, previstas no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;

    22) Licenciar a exploração das actividades da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante, previstos no Capitulo III do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto;

    23) Emissão de cartão para o exercício da venda ambulante, previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/83/A, de 21 de Abril e no Regulamento dos Vendedores Ambulantes da Praia da Vitória;

    24) Exercer as competências referidas na Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, nomeadamente as respeitantes a afixação de mensagens de propaganda, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias previstas e ainda decidir dos assuntos sobre publicidade na área do Concelho, nomeadamente licenciar a afixação de mensagens publicitárias e regularizar todos os problemas por ela levantados quer no que respeita à ocupação da via pública e segurança quer no que concerne à...

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