Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 06 de Agosto de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A REGULAMENTO POLICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A evolução legislativa verificada desde a publicação do Regulamento Policial da Região, aprovado pela Portaria n.º 35/85, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 78/85, de 10 de Dezembro, e 42/88, de 2 de Agosto, relativamente às matérias pelo mesmo abrangidas, designadamente no que toca à abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e ao exercício de certas actividades, aconselham a que se proceda à sua revisão, de modo que o regime jurídico que enquadra o exercício das atribuições de polícia administrativa a cargo da Região se adeqúe e compatibilize face à legislação actualmente em vigor.

Neste domínio há que sempre ter em especial conta as especificidades que decorrem da existência de uma organização político-administrativa própria na Região.

Efectivamente, inexistindo a figura do governador civil, que no continente detém a maioria das competências respeitantes às matérias em questão, e constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no território continental não existe, a ponderação conjuntural da melhor forma de repartição de competências, em ordem aos desideratos, constitucionalmente consagrados, da melhor operatividade da actuação da Administração Pública no seu conjunto e da sua aproximação ao cidadão, assume contornos específicos exactamente em virtude dessa organização político-administrativa própria, também constitucionalmente consagrada.

É assim que se justifica o envolvimento das autarquias locais e a sua colaboração com a administração regional, atenta, designadamente, a dispersão geográfica em que a realidade do arquipélago se traduz. Trata-se, pois, de uma solução de natureza meramente operativa, baseada nos condicionalismos específicos existentes na Região, e que em nada interfere com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais.

Por outro lado, a experiência colhida na aplicação do anterior Regulamento Policial da Região aconselha a reformulação da sua sistematização e a sintetização e clarificação de normas e soluções, de modo a permitir uma mais fácil apreensão das matérias reguladas, bem como a desburocratização de processos, eliminando procedimentos dispensáveis. Procura-se igualmente uma maior aproximação da Administração ao cidadão, consubstanciada na colocação mais perto deste dos centros responsáveis pela tramitação dos processos e permitindo assim o seu maior envolvimento nos mesmos.

Preside ainda a este diploma o objectivo de proceder a uma reformulação do seu regime sancionatório específico, potenciando o efeito dissuasor das punições com vista a melhor se incutir o efectivo cumprimento das respectivas disposições.

Condensa-se, deste modo, no presente diploma o travejamento essencial do regime de polícia administrativa da Região, deixando-se para diploma regulamentar a pormenorização dos aspectos de natureza executiva, designadamente no âmbito da tramitação de processos e no que respeita à fixação do valor das taxas a cobrar.

É de referir que o presente diploma não pretende regulamentar legislação nacional - cuja matéria se encontra dispersa por vários diplomas nacionais -, mas sim legislar de forma global, em aspectos de interesse específico, não havendo que invocar nenhum diploma nacional que, em concreto, se esteja a regulamentar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Objecto Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, bem como a abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e de salas e casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar.

Artigo 2.º Regulamentação O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, estabelecerá, em matéria de polícia administrativa, os regulamentos de carácter obrigatório e fixará as taxas de licenciamento.

CAPÍTULO II Dos estabelecimentos hoteleiros e similares e das casas de jogos lícitos SECÇÃO I Estabelecimentos hoteleiros e similares Artigo 3.º Definição Para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros definem-se e classificam-se nos termos da legislação própria aplicável.

Artigo 4.º Registo de hóspedes 1 - Nos estabelecimentos hoteleiros deverá proceder-se ao registo de hóspedes, por inscrição do nome, naturalidade, profissão e residência habitual, assim como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique, devendo ser mantida a confidencialidade dos dados.

2 - O registo dos hóspedes será efectuado, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, nos termos previstos em regulamento.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.

Artigo 5.º Tabernas ou botequins 1 - Consideram-se tabernas ou botequins os estabelecimentos de bebidas, não classificados em nenhuma outra categoria, onde se vendam principalmente bebidas alcoólicas para consumo no local.

2 - As tabernas ou botequins terão anteportas em madeira, sem vidros ou com vidros não transparentes, aprovadas pela câmara municipal respectiva, com a altura mínima de 1,6 m, providas de molas que as mantenham permanentemente fechadas e sempre em perfeito estado de conservação.

3 - As tabernas e botequins não poderão ter qualquer comunicação interior, na área destinada ao público, com outros estabelecimentos previstos no presente capítulo.

SECÇÃO II Salas e casas de jogos lícitos Artigo 6.º Definição Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento, onde se pratiquem jogos que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos.

Artigo 7.º Modalidades de jogos lícitos 1 - As modalidades de jogo lícito autorizadas têm de estar expressamente mencionadas nas respectivas licenças.

2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de regulamento.

3 - Não depende de licenciamento a prática, em associações e tabernas ou botequins, de jogos não sujeitos a...

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