Aviso 6104-AV/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-AV/2007

Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público que, para os devidos e legais efeitos e fins convenientes, no uso da competência que lhe confere a alínea b) e c) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberaçáo da Assembleia Municipal com data de 22 de Dezembro de 2006, com base na competência que lhe confere a alínea a), do n. 2, do artigo 53., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovada a proposta de alteraçáo ao regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Sever do Vouga, antes aprovada pelo órgáo executivo em 11 de Dezembro de 2006, na sua versáo final.

9 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Por este motivo a legislaçáo actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestáo e utilizaçáo, e ainda, pela criaçáo simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acçóes e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilizaçáo. Por outro lado, de acordo com a nova Lei da Água (Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro) a gestáo dos recursos hídricos deve observar, de entre outros, os seguintes princípios: o princípio do valor social da água, que consagra o seu acesso universal para as necessidades humanas básicas, como é o abastecimento público de água, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminaçáo ou exclusáo; o princípio do valor económico da água, no qual se consagra o reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilizaçáo economicamente eficiente, com a recuperaçáo dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; o princípio da prevençáo, por força do qual as acçóes com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas antecipadamente, por forma a eliminar as próprias causas de alteraçáo do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal náo seja possível e o princípio da correcçáo, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e da imposiçáo ao emissor poluente de medidas de correcçáo e recuperaçáo, bem como dos respectivos custos.

Assim, tendo em conta a realidade legislativa, económica e social, torna-se necessário reunir, num único diploma, os princípios fundamentais consagrados pelo Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto. Atenta também a necessi-dade de actualizaçáo das coimas ora em vigor, urge, desta forma, adaptar as mesmas ao novo regime jurídico contra-ordenacional.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, procedendo, nessa medida, à adaptaçáo do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água em vigor e define, ainda, outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das atribuiçóes municipais em matéria de distribuiçáo e fornecimento de água potável ao município de Sever do Vouga, designadamente quanto às condiçóes do fornecimento, penalidades, reclamaçóes e recursos.

Artigo 2.

Legislaçáo aplicável

1 - O abastecimento de água potável no município da Sever do Vouga obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no número anterior como no presente Regulamento, respeitar-se-áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos consumidores.

3 - As dúvidas surgidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste Regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.

Entidade gestora

1 - Na área do município de Sever do Vouga, a entidade gestora do abastecimento de água é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuiçóes e actividades relativas ao abastecimento vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

8618-(116)2 - Poderá, ainda, o município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no artigo 4., n. 3, do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre o plano de distribuiçáo de água com o Plano Director Municipal e com os planos regionais ou nacionais de recursos hídricos.

4 - A concepçáo dos sistemas de distribuiçáo de água deve ter como objectivo a resoluçáo de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulaçáo com o planeamento urbanístico.

Artigo 4.

Obrigatoriedade de fornecimento de água

Nas condiçóes do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água potável de acordo com o plano geral de distribuiçáo de água aprovado, com prioridade para o consumo doméstico.

Artigo 5.

Tipos de consumo

1 - A distribuiçáo pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros.

2 - Os consumos domésticos referem-se às habitaçóes.

3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.

4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoriedade nas solicitaçóes de água.

5 - Sáo considerados consumos públicos os efectuados em espaços públicos, tais como fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.

Artigo 6.

Qualidade da água

1 - A entidade gestora garantirá que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possui as qualidades que a definem como água potável.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a água fornecida será objecto de controlo regular e, quando necessário, submetida a correcçóes, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

CAPÍTULO II Condiçóes do fornecimento SECçÁO I

Do fornecimento de água

Artigo 7.

Início e condiçóes de fornecimento

1 - O fornecimento de água far-se-á a prédios urbanos e à parte urbana de prédios mistos, podendo ainda ser feito a prédios rústicos desde que neles haja construçóes.

2 - Relativamente a determinado prédio, fracçáo ou domicílio, o fornecimento pode ser inicial ou sucessivo.

3 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto na secçáo IV do capítulo III deste Regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalaçóes, a entidade gestora fará a ligaçáo à rede geral, logo que receba o respectivo pedido.

4 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitaçáo feita por um dos titulares do direito à celebraçáo do contrato junto da Câmara Municipal ou de intimaçáo de sua iniciativa para que seja apresentado o pedido de ligaçáo, em cumprimento do disposto no artigo seguinte.

5 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um domicílio, quando aí habite uma família.

6 - O pedido de ligaçáo ou solicitaçáo de fornecimento devem ser acompanhados dos documentos legalmente exigidos em cumprimento e ainda de um impresso a fornecer pela Câmara Municipal contendo, entre outras, as seguintes indicaçóes: número de processo de construçáo e da matriz, tipo de consumo e outras características do fornecimento.

7 - Para efeitos do número anterior o pedido deve ser instruído com:

  1. Indicaçáo do número da licença camarária - de utilizaçáo para edifícios ou de obras para estaleiro das mesmas - sempre que tal licenciamento seja legalmente exigível;

  2. Os documentos referidos no n. 2 do artigo 19.;

  3. Identificaçáo fiscal e bilhete de identidade do consumidor;

  4. No caso do consumidor ser uma sociedade é ainda necessária a apresentaçáo da escritura de constituiçáo da mesma, ou certidáo do registo comercial devidamente actualizada;

  5. Em caso de contrato de fornecimento de água para condomínios ou colectividades, é indispensável a apresentaçáo da acta em que, respectivamente, seja nomeada a administraçáo ou tome posse a direcçáo;

  6. No caso de contrato de fornecimento de água para obras, deve ser apresentada a respectiva licença de obras, cessando o fornecimento quando terminar o prazo de validade da mesma.

    Artigo 8.

    Obrigatoriedade de ligaçáo

    1 - Nos aglomerados populacionais onde existem redes públicas de distribuiçáo de água é obrigatória a ligaçáo a estas de todos os prédios urbanos.

    2 - A instalaçáo destes sistemas é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das edificaçóes.

    Artigo 9.

    Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

    A entidade gestora náo assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbaçóes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupçóes ou restriçóes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execuçáo de obras previamente programadas e, neste caso, desde que os consumidores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

    Artigo 10.

    Interrupçáo ou restriçáo do fornecimento

    1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

  7. Exigência do serviço público;

  8. Carência das fontes de abastecimento;

  9. Alteraçáo da...

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