Aviso 5433-F/2007, de 22 de Março de 2007

Aviso n. 5433-F/2007

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reuniáo camarária de 6 de Fevereiro de 2007, foi deliberado manifestar concordância com o Projecto de Regulamento que Disciplina as Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei n. 264/2002 e no Decreto-Lei n. 310/2002 e promover a realizaçáo da respectiva apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em cumprimento do disposto no artigo 118., n. 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n. 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicaçáo do presente.

9 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de Regulamento que Disciplina as Diversas Actividades Previstas no Decreto-Lei n. 264/2002

e no Decreto-Lei n. 310/2002

Preâmbulo

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais novas competências, até ao diploma em apreço atribuídas aos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, no referente às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de actividades táo diversas como: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realizaçáo de acampamentos ocasionais; exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo; realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realizaçáo de fogueiras ou queimadas; e, por último, realizaçáo de leilóes.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou, no artigo 53. do Decreto-Lei n. 310/2002, a necessidade da sua regulamentaçáo a nível municipal.

Assim sendo, com o presente regulamento pretende-se estabelecer as condiçóes do exercício de tais actividades.

7836-(46)Artigo 5.

Publicitaçáo

A deliberaçáo de criaçáo ou extinçáo do serviço de guardas-nocturnos e de fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 6.

Selecçáo

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover a selecçáo dos candidatos à atribuiçáo de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecçáo a que se refere o número anterior será feita pela unidade orgânica dos serviços municipais a quem estejam confiadas atribuiçóes de licenciamentos administrativos, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.

Aviso de abertura

1 - O processo de selecçáo inicia-se com a publicitaçáo, por afixaçáo na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

  1. Identificaçáo da freguesia ou freguesias e área abrangida;

  2. Descriçáo dos requisitos de admissáo;

  3. Data limite para apresentaçáo de candidaturas;

  4. Indicaçáo do local ou locais onde seráo afixadas as listas dos candidatos admitidos e a lista final de graduaçáo dos candidatos.

    3 - O prazo para a apresentaçáo de candidaturas é de 15 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicitaçáo referida no n. 1 do presente artigo.

    4 - Findo o prazo para a apresentaçáo das candidaturas é feita a graduaçáo dos candidatos nos termos previstos no artigo 10.

    Artigo 8.

    Requerimento

    1 - O requerimento de candidatura à atribuiçáo de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira e nele devem constar:

  5. Nome e domicílio do requerente;

  6. Declaraçáo, sob compromisso de honra, da situaçáo em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.;

  7. Outros elementos considerados relevantes para a decisáo de atribuiçáo da licença.

    2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

  8. Fotocópia do bilhete de identidade e do cartáo de identificaçáo fiscal;

  9. Certificado de habilitaçóes literárias;

  10. Certificado do registo criminal;

  11. Atestado de robustez física e psíquica para o desempenho das funçóes;

  12. Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

    Artigo 9.

    Requisitos para a atribuiçáo das licenças

    Para a atribuiçáo da licença para o exercício da actividade de guardas-nocturnos sáo requisitos:

  13. Ser cidadáo português, de um Estado membro da Uniáo Europeia ou, em condiçóes de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa; b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

  14. Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

  15. Náo ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

  16. Náo se encontrar na situaçáo de efectividade de serviço, pré-aposentaçáo ou reserva de qualquer força militar ou policial;

  17. Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funçóes, comprovados nos termos previstos na alínea d) do n. 2 do artigo anterior.

    Artigo 10.

    Graduaçáo

    1 - Os candidatos que se encontrem nas condiçóes exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno seráo classificados, por ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de graduaçáo:

  18. Já exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno; b) Terem as habilitaçóes literárias mais elevadas;

  19. Terem pertencido aos quadros de uma força militar ou policial e náo terem sido afastados por motivos disciplinares.

    2 - O ordenamento é feito, sucessivamente, por cada um dos critérios referidos no número anterior, sendo factor de desempate, no que se refere às alíneas a) e c), o número de anos de exercício da actividade.

    3 - Feita a ordenaçáo respectiva, o presidente da Câmara Municipal, após audiência prévia dos concorrentes, atribui, no prazo de 15 dias úteis, as licenças.

    Artigo 11.

    Deveres

    Sáo deveres do guarda-nocturno:

  20. Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestaçáo de serviço, vigiando-a, protegendo as pessoas e os bens, e informar os munícipes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

  21. Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecçáo civil;

  22. Usar, em serviço, uniforme, distintivos e cartáo de identificaçáo próprios;

  23. Apresentar-se, pontualmente, no posto da Guarda Nacional Republicana da área respectiva, no início e termo do serviço;

  24. Frequentar anualmente um curso ou instruçáo de adestramento e reciclagem que for organizado pela Guarda Nacional Republicana; f) Usar de urbanidade, respeito, honestidade e aprumo no exercício das suas funçóes;

  25. Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situaçáo contributiva para com a segurança social;

  26. Náo faltar ao serviço sem motivo justificável, devendo, se possível, solicitar a sua substituiçáo com cinco dias úteis de antecedência; i) Exercer a sua actividade sóbrio e sem estar sob o efeito de subs-tâncias estupefacientes.

    Artigo 12.

    Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

    1 - A atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no município de Albufeira é da competência do presidente da Câmara Municipal.

    2 - A licença, pessoal e intransmissível, tem um ano de validade, a contar da data da respectiva emissáo, e constará do modelo que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

    3 - O pedido de renovaçáo, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relaçáo ao termo do respectivo prazo de validade, podendo o mesmo ser indeferido por motivo devidamente fundamentado.

    Artigo 13.

    Registo de inscriçáo

    1 - Atribuída uma licença e uma área, seráo os guardas-nocturnos inscritos em livro de registo actualizado, do qual constará, com referência a cada guarda, o número de ordem, a data da emissáo da licença, e ou da sua renovaçáo, o nome, o estado civil, a filiaçáo, a naturali-dade, a residência e área em que serve, fotografia, número do bilhete de identidade, número de beneficiário de instituiçáo de previdência, número de contribuinte e número de cartáo que identifica o titular como guarda-nocturno.

    2 - No mesmo livro, seráo anotadas todas as ocorrências verificadas no exercício da actividade.Artigo 14.

    Cartáo de identificaçáo

    Será passado a cada guarda-nocturno um cartáo de identificaçáo, constante do modelo que constitui o Anexo II do presente Regulamento, e que, durante o serviço, terá de ostentar, de forma bem visível, no uniforme.

    Artigo 15.

    Uniforme e insígnia

    1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

    2 - Os modelos do uniforme e insígnia sáo os constantes, sem prejuízo de posterior alteraçáo pela Câmara Municipal, da Portaria n. 394/99, de 29 de Maio, e do Despacho n. 5421/2001, do Minis-tério da Administraçáo Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 67, de 20 de Março de 2001.

    3 - A aquisiçáo e substituiçáo de peças de fardamento será da responsabilidade do seu utilizador.

    Artigo 16.

    Equipamento

    1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria, equipamento de emissáo e recepçáo para comunicaçóes via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

    2 - O guarda-nocturno deve usar cinturáo de cabedal preto, bastáo curto e pala de suporte, arma de fogo e respectivo coldre, um apito e algemas.

    2 - O equipamento referido no número anterior é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da sua actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuaçáo e é por ele devolvido no termo da mesma.

    Artigo 17.

    Horário, descanso, férias e faltas

    1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o guarda-nocturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e...

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