Aviso 5433-E/2007, de 22 de Março de 2007

Aviso n. 5433-E/2007

Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, faz público que, nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 17 de Janeiro de 2007, se encontra em apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicaçáo do respectivo aviso noda Beira.

O processo poderá ser consultado na Divisáo de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

2 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projecto de Revisáo do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Aguiar da Beira

Preâmbulo

No âmbito da aplicaçáo e gestáo diária do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Aguiar da Beira detectou-se um lapso na fórmula de cálculo das compensaçóes devidas ao Município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas no todo ou em parte. Esse lapso só surge evidente quando grande parte dos loteamentos confronta com arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, casos que só recentemente surgiram no concelho, razáo pela qual tal lapso náo foi detectado anteriormente. Com este erro na fórmula de cálculo a compensaçáo em causa ascende a valores extremamente elevados, desproporcionados relativamente ao valor do que há para compensar e que iria, na prática, determinar a inviabilizaçáo de qualquer loteamento que estivesse nesta situaçáo. Nestes termos, considerou-se urgente a alteraçáo da fórmula em causa.

Aproveitou-se ainda a circunstância da necessidade premente de alterar a fórmula de cálculo das compensaçóes para, ainda no âmbito das taxas relativas a loteamentos, incluir a isençáo para os casos que, em aglomerados urbanos consolidados, nomeadamente nos seus núcleos antigos, se pretende a junçáo de parcelas num só lote e que ficaram sujeitos a operaçáo de loteamento por força da definiçáo de loteamento constante no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, uma vez que se tem constatado que as edificaçóes existentes nas áreas antigas e consolidadas possuem, por norma, áreas extremamente exíguas que náo permitem a sua devida utilizaçáo, pelo que a junçáo de parcelas, nestas situaçóes, é desejável de forma náo impossibilitar a reconstruçáo destas áreas que, genericamente, se encontram muito degradadas.

Foram detectados alguns lapsos de redacçáo do anexo II que foram corrigidos.

As alteraçóes introduzidas implicaram a correcçáo da redacçáo do corpo de artigos.

As alteraçóes em causa foram aprovadas e remetidas para discussáo pública nos termos da lei por deliberaçáo de 17 de Janeiro de 2007, tendo em vista a posterior formalizaçáo de proposta para aprovaçáo pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.

Os artigos 37. e 64. do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Aguiar da Beira passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 37.

Outras isençóes

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