Aviso n.º 3088/2006, de 31 de Agosto de 2006

Aviso n.o 3088/2006 - AP

Carlos Alberto Salvador Pernes, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no de regulamento municipal de cedências e compensaçóes urbanísticas e de taxas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas para o concelho de Benavente, presente em sessáo ordinária da Assembleia Municipal em 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal.

Durante esse período poderáo os interessados formular, por escrito, as sugestóes que entendam convenientes, as quais deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Benavente.

28 de Junho de 2006. - O Presidente, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Proposta de regulamento municipal de cedências e compensaçóes urbanísticas e de taxas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas

Nota justificativa Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, foram revogados os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e bem assim as correspondentes e posteriores alteraçóes legislativas.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.o do novo regime jurídico da urbanizaçáo e de edificaçáo, estáo já em vigência o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e de Edificaçáo e o Regulamento Municipal de Cobrança e Liquidaçáo de Taxas pela Realizaçáo de Operaçóes Urbanísticas.

Resta, pois, regulamentar a matéria relativa às cedências e compensaçáo urbanísticas, bem como fixar taxas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas, objectivo que se pretende atingir com o presente regulamento.

Este, será, entáo, o 3.o e último regulamento municipal a concretizar o poder regulamentar próprio conferido aos municípios no âmbito do Decreto-Lei n.o 555/99.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do estabelecido no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 13-T/2001, de 30 de Junho, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte proposta de regulamento municipal de cedências e compensaçóes urbanísticas e de taxas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e os critérios definidores das cedências e compensaçóes devidas ao município pela realizaçáo das operaçóes urbanísticas referidas no artigo 2.o, bem como das taxas a aplicar pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra--estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO II Cedências e compensaçóes Artigo 2.o

Áreas para espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou auto-rizaçáo de obras de edificaçáo, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 3.o

Cedências

1 - Nas operaçóes de loteamento os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorizaçáo de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorizaçáo de obras de edificaçáo que se enquadrem nas situaçóes referidas nos n.os 5a7do artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 4.o

Compensaçóes

1 - Se o prédio objecto de uma operaçáo de loteamento ou de obras de edificaçáo que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou náo se justificar a localizaçáo de qualquer equipamento ou espaço verde público, náo há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, os titulares dos direitos reais obrigados ao pagamento de uma compensaçáo ao município.

2 - A compensaçáo poderá ser paga em espécie, através da...

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