Aviso n.º 3064/2006, de 16 de Agosto de 2006

Aviso n. 3064/2006 - AP

O Dr. José Valério Ratáo, casado, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 727/01.0SXLSB, pendente neste Tribunal o arguido António Manuel Duarte da Silva, filho de Victor da Silva e de Maria Fernanda Duarte de Sousa, natural da freguesia de Areias, Ferreira do Zêzere, nascido em 6 de Setembro de 1965, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 8554616, com domicílio na Azinhaga dos Pedernais, Vivenda Fernanda, 8, Ramada, 2675 Odivelas, encontra-se acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposiçóes conjugadas dos artigos 203., n. 1, e 204., n. 2, alínea e), do Código Penal, por despacho proferido em 9 de Junho de 2006, foi declarada cessada a contumácia, com efeitos a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

14 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, José Valério Ratáo. - A Oficial de Justiça, Ana Maria Branco C. Corda.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE LOURES

    Aviso n. 3065/2006 - AP

    A Dr.ª Orlanda Marques, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal e de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1251/02.9PGLRS, pendente neste Tribunal contra o arguido Francesco Salvade, filho de Francesco Salvade Emanuel e de Ana Maria Salvade, natural de Itália, de nacionalidade italiana, nascido em 17 de Junho de 1964, solteiro, titular do bilhete de identidade estrangeiro n. AG5394627, com domicílio na Rua Cabral de Quadros, 1, Rio Maior, 2040 Rio Maior, por se encontrar acusado da prática de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. do Código Penal, praticado em 16 de Novembro de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente, bilhete de identidade...

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