Aviso n.º 2510/2006, de 16 de Agosto de 2006

Aviso n. 2510/2006 - AP

O Dr. Luís Antunes Coimbra, juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1574/

02.7TAAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Elias de Jesus Ferreira dos Santos Costa, filho de Manuel Quaresma dos Santos Costa e de Dionísia Ferreira de Jesus Maria da Costa, natural de Sáo Tomé e Príncipe, de nacionalidade sáo-tomense, nascido em 29 de Setembro de 1970, casado, titular do bilhete de identidade n. 16119621 e do passaporte n. 02ae13450, residente na Urbanizaçáo de Santiago, Rua de Espinho, 36, 3.-C, 3810 Aveiro, por se encontrar acusado da prática de um crime de difamaçáo, previsto e punido pelo artigo 180., do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2002, por despacho de 31 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter sido extinto o procedimento criminal.

1 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Luís Antunes Coimbra. - O Oficial de Justiça, António Pombo.

Aviso n. 2511/2006 - AP

O Dr. Luís Antunes Coimbra, juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2416/

04.4PBAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Kossayev Seitbek, filho de Taktibek Kossayev e de Uronkon Kossayeva, natural de Cazaquistáo, nacional de Cazaquistáo, nascido em 13 de Fevereiro de 1966, com domicílio na Rua José Veloso, 38, 2., Águeda, 3750 Águeda, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 18 de Outubro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta...

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