Aviso n.º 2502/2006, de 16 de Agosto de 2006

Aviso n. 2502/2006 - AP

O Dr. Nuno Manuel Ferreira de Madureira, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 69/00.8PEAGH, pendente neste Tribunal contra o arguido Henrique Santos Dutra, filho de Eduardo Silveira Dutra e de Maria de Lurdes Henriques, natural de Portugal, Horta, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Outubro de 1968, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12909267 actual-mente com domicílio no Estabelecimento Prisional de Sáo Pedro do Sul, Sáo Pedro do Sul, 3660 Sáo Pedro do Sul, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 15 de Setembro de 2000, por despacho de 25 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o mesmo se ter apresentado.

26 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, Nuno Miguel Ferreira de Madureira. - O Oficial de Justiça, Jorge Ferraz.

TRIBUNAL DA COMARCA DE ARGANIL

Aviso n. 2503/2006 - AP

A Dr.ª Mónica Bastos Dias, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Arganil, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 76/02.6TAAGN, pendente neste Tribunal contra o arguido José Manuel Martins Batista, filho de Álvaro Franco Batista e de Ermelinda Oliveira Martins Batista, natural de Pombeiro da Beira, Arganil, nascido em 29 de Agosto de 1971, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 10048424, com domicílio na Avenida José Augusto de Carvalho, Arganil, 3300-014 Arganil, por se encontrar acusado da prática do crime de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256. do Código Penal, praticado em 28 de Setembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 2 de Junho de 2006, nos termos do artigos 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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