Aviso n.º 2804/2006, de 16 de Agosto de 2006

Aviso n. 2804/2006 - AP

A Dr.ª Clarisse Gomes, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Montijo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 174/05.4TBMTJ, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria Antónia Soares dos Reis, filha de Manuel Maria dos Reis e de Maria de Lurdes Soares, natural de Angola, nascida em 2 de Abril de 1975, solteira, titular do bilhete de identidade n. 16102358, com domicílio na Rua Artur Soares, lote 2, 4.-C, Mem Martins, 2725 Mem Martins, por se encontrar acusado da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25., alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 29 de Outubro de 1996, por despacho de 9 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

12 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Clarisse Gomes. -

O Oficial de Justiça, Rui Oliveira.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DO MONTIJO

Aviso n. 2805/2006 - AP

A Dr.ª Elsa Regina Torres e Melo Ribeiro, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Montijo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 527/03.2GBMTJ, pendente neste Tribunal contra o arguido Fernando José Santos Pedro Faria, filho de Arnaldo Pedro Faria e de Arminda da Silva Santos Faria, natural de Runa, Torres Vedras, de nacionalidade portuguesa, nascido em 23 de Novembro de 1948, divorciado, economista, titular do bilhete de identidade n. 4820604-0, com domicílio no Estaleiro no Pinhal do Gancho, Perto da Estrada dos Paulinos, Sarilhos Grandes, 2870 Montijo, por se encontrar acusado da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153. do Código Penal, praticado em 17 de Abril de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 29 de Março de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter ou renovar passaporte, bilhete de identidade, carta de conduçáo, certidóes ou registos...

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