Aviso n.º 2684/2006, de 16 de Agosto de 2006

Aviso n. 2684/2006 - AP

A Dr.ª Margarida Isabel Pereira de Almeida, juíza de direito do

  1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 60/98.2JDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Manuel Rodrigues de Sousa, filho de Domingos Barras de Sousa e de Maria da Conceiçáo Rodrigues, natural de Ílhavo, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 15 de Novembro de 1958, casado, titular do bilhete de identidade n. 6141036, com domicílio na Largo Conde de Ottolini, 19, cave, direita, 1500-201 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218., n. 1, do Código Penal, praticado em 10 de Dezembro de 1997, por despacho de 2 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo destaa partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

    6 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Margarida Isabel Pereira de Almeida. - A Oficial de Justiça, Maria da Graça Conceiçáo Franco.

    Aviso n. 2685/2006 - AP

    O Dr. Frederico Joáo Lopes Cebola, juiz de direito do 2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1956/04.0SILSB, pendente neste Tribunal contra o arguido José Afonso Quaresma Vaz de Almeida, filho de Francisco Afonso Vaz de Almeida e de Elvira dos Anjos Quaresma Vaz Almeida, natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 13 de Janeiro de 1974, titular do bilhete de identidade n. 11109269, com domicílio na Praceta José Correia Serra, 4, 2., esquerdo, Laranjeiro, 2800 Almada, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 10 de Junho de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 1 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

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