Aviso n.º 2417/2006, de 10 de Agosto de 2006

Aviso n.o 2417/2006 - AP

O Dr. Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira, em cumprimento de deliberaçáo tomada por esta Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária de 13 de Junho de 2006, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento do funcionamento das zonas de estacionamento de duraçáo limitada, no concelho de Mira, durante 30 dias úteis seguintes à data da publicaçáo no Todo o processo referente à proposta poderá ser consultado na Divisáo de Obras Municipais na Câmara Municipal de Mira.

Todos os interessados poderáo solicitar cópia do referido projecto e apresentar observaçóes ou sugestóes por escrito no prazo supra-referido no local onde se encontra o processo disponível.

27 de Junho 2006. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Projecto de regulamento do funcionamento das zonas de estacionamento de duraçáo limitada no concelho de Mira

I - Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento será aplicado em todas as zonas sujeitas ao regime de estacionamento de duraçáo limitada, nos termos do n.o 2 do artigo 70.o do Código da Estrada.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por parcómetro ou parquímetro o equipamento para pagamento das taxas de estacionamento.

Artigo 3.o

Zonas de estacionamento de duraçáo limitada

1 - As zonas sujeitas a este regime encontram-se devidamente identificadas no anexo I deste regulamento e dele fazendo parte integrante.

2 - Em cada uma destas zonas está instalado pelo menos um parcómetro.

3 - A Câmara Municipal poderá alterar pontualmente a localizaçáo desses parcómetros, ajustando-a às necessidades ocasionais, designadamente por motivos de obras.

4 - A Câmara Municipal poderá, relativamente a cada um dos locais de parqueamento aprovados, por necessidade de gestáo dos espaços, aumentar o número de lugares tarifados, baseado num plano de estacionamento que tenha em conta o universo de utentes e os parques públicos previstos.

Artigo 4.o

Duraçáo do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior poderá estar sujeito a limitaçáo de tempo.

Artigo 5.o

Horário de funcionamento e taxas

1 - O horário de funcionamento é o seguinte:

a) Tipo A - aplicar-se-á apenas no período de Junho a Setembro, das 9 às 22 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados e sem sujeiçáo a limite de tempo;b) Tipo B - das 9 às 19 horas, todos os dias úteis, durante todo o ano, com possibilidade de sujeiçáo de limite de tempo; c) Tipo C - aplicar-se-á apenas no período de Junho a Setembro, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados e sem sujeiçáo a limite de tempo.

2 - Dentro dos limites horários e temporais estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo II

do presente regulamento e dele fazendo parte integrante.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duraçáo limitada é gratuito.

Artigo 6.o

Classe de veículos

Poderáo estacionar nas zonas de estacionamento de duraçáo limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros cujas dimensóes se enquadrem nos espaços delimitados;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 7.o

Sinalizaçáo das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duraçáo limitada seráo devidamente sinalizadas, de acordo com os...

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