Avaria continuada

AutorSofia Pita e Costa
CargoAssessora Jurídica

O consumidor adquiriu, em 28 de Abril de 2007, na loja "FNAC", do AlgarveShopping, um computador portátil, da marca "Hewlett-Packard" (HP).

No mês seguinte, em 17 de Maio, em virtude de reclamação apresentada, foi-lhe entregue outro computador da mesma marca e modelo. Todavia, este, até à presente data, só tem causado problemas, tendo sido submetido a reparações, em 18 de Março e 12 de Abril de 2008, em consequência das quais sofreu algumas danificações estéticas e outras que prejudicam o seu desempenho funcional.

Perante o sucedido, o consumidor lavrou reclamação no respectivo livro de reclamações.

Apreciados os factos apresentados e subsumindo os mesmos à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, encontrando-se subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no art.° 2.° n.° 1. Apesar de, na reclamação, o consumidor referir a utilização do bem na sua actividade profissional, não podemos deixar de considerar que estamos perante um consumidor em sentido estrito, como definido na lei, dado que este utiliza o computador não como instrumento de trabalho, mas como um meio auxiliar da sua actividade profissional de estucador.

Assim, em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares (art.° 60.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa), que não podem ser postos em causa, desde logo, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o art.° 3.° al. a) da LDC, sendo o direito concretizado no art.° 4.° que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.

No caso vertido, estamos perante uma clara violação dos direitos do consumidor, quer no que respeita à qualidade do bem que adquiriu quer no respeitante ao serviço prestado na reparação daquele.

Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8 de Abril, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.° 84/2008, de 21 de Maio, que introduziu um regime mais favorável aos consumidores.

Assim, e de acordo com as novas alterações legais, havendo substituição do bem, como in casu, o bem sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia de dois anos, a contar da data da sua entrega...

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