Assento n.º 3/79, de 27 de Setembro de 1979

Assento n.º 3/79 Processo n.º 35155. - Tribunal pleno - Relação de Évora - Recorrente o Ministério Público e recorridos António Francisco Coelho e outros.

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: Os réus António Francisco Coelho, Lino Gonçalves Lopes e Albano Mendes da Costa, na comarca de Benavente, foram condenados como autores da contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 210.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, referido ao artigo 88.º, nas suas alíneas a), d) e e) do mesmo diploma, e artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na pena de quarenta e cinco dias de prisão e na de 2500$00 de multa, e esta pena, em alternativa, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código Penal, com a de vinte e cinco dias de prisão.

Declarou-se, nos termos do artigo 88.º do Código Penal, suspensa pelo espaço de três anos a execução da pena. Ainda por tal sentença, de harmonia com o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 207.º, n.º 1, e 210.º daquele Decreto n.º 47847, ficaram interditos de caçar tais réus pelo tempo de três anos, tendo-se mais declarado perdidos a favor do Estado os instrumentos utilizados pelos réus na prática da dita infracção, concretizados no veículo automóvel FS-65-19 e nas espingardas, com as respectivas cartucheiras, oportunamente apreendidas.

De tal sentença recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Évora e nesse recurso solicitavam a alteração do decidido no sentido de a suspensão da pena, quanto à sua execução, abranger também a parte em que se declararam perdidos os instrumentos utilizados para a prática da transgressão.

Tal recurso não obteve provimento, pois a Relação de Évora, no seu Acórdão de 9 de Fevereiro de 1978, baseou o aí decidido na circunstância de o n.º 1 do artigo 75.º incluir e referir-se apenas aos efeitos materiais da condenação, e não da pena, sucedendo que os efeitos pessoais desta constavam dos artigos 76.º, 77.º e 127.º, todos do Código Penal. Fundamentou tal orientação no confronto de tais preceitos.

Ainda nesse acórdão se argumentou no sentido de que o facto de o artigo 635.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal se não referirem expressamente aos instrumentos do crime e à sua perda se deve à circunstância de esta perda a favor do Estado resultar de razões de ordem pública, e não particular.

O Exmo. Representante do Ministério Público junto dessa Relação, ao abrigo do preceituado no artigo 669.º do Código de Processo Penal tempestivamente, recorreu de tal acórdão para este tribunal pleno com fundamento, em oposição sobre o mesmo ponto de direito com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 28 de Janeiro de 1977, recurso n.º 8745, transitado em julgado e sumariado no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, vol. 266, a páginas 204 e 205.

Com efeito, deste acórdão resultou a condenação dos aí réus como co-autores da contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 210.º daquele Decreto n.º 47847 e pelos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 354-A/74 na pena de um mês de prisão, substituída por igual tempo de multa a 30$00 diários, e ainda na multa complementar de 500$00, o que perfaz a multa total de 1400$00, e também na interdição do direito de caçar por um ano, na perda a favor do Estado do automóvel e espingardas, que foram instrumentos do crime.

Também neste acórdão se decidiu manter-se a suspensão da execução das penas aplicadas, suspensão que abrangeu ainda a interdição do direito de caçar e a perda do veículo e espingarda.

Além do mais, consta deste acórdão que, face à redacção do actual artigo 635.º e seus parágrafos (a constante do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio), há que ter como certo não ser admissível a distinção entre efeitos da condenação e efeitos da pena, isto, pelo menos, quanto ao problema do âmbito de suspensão da execução das penas, devendo esta suspensão abranger todos esses efeitos.

Também neste acórdão, nos termos da base XIV da Lei n.º 2132, se entendeu e decidiu que tanto a interdição do direito de caçar como a perda a favor do Estado dos instrumentos das contravenções à lei que regula a caça e dos respectivos produtos são verdadeiras sanções penais e, como tais, abrangidas pela referida suspensão de execução das penas, e não meros efeitos das penas ou da condenação. E a tal não obsta a circunstância de o artigo 88.º do Código Penal se não referir expressamente a este tipo de penas, pois, como se referiu, por maioria de razão, há que aplicar aquele artigo 635.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal.

Consta de fl. 18 que este acórdão transitou em julgado.

A secção criminal deste Supremo, pelo seu acórdão de fls. 46 a 49, considerando estarem verificados os requisitos exigidos pela lei para que este recurso extraordinário fosse admitido, manda-o prosseguir.

Com efeito, tendo o acórdão agora recorrido sido proferido em processo sumário, dele não era admissível recurso ordinário, por ao mesmo se opor o n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal, preceito em vigor e não modificado pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, como tem sido jurisprudência deste Supremo.

Como já vimos, o acórdão da Relação de Lisboa transitou em julgado. Do exposto, fácil é de ver que os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, aliás ainda em vigor.

Também em ambos os acórdãos se decretou a suspensão da execução das penas aplicadas, só que no agora recorrido se decidiu que ela não abrangia a perda a favor do Estado do automóvel, arma e munições, instrumentos da contravenção, e no acórdão da Relação de Lisboa decidiu-se precisamente o contrário, que essa suspensão abrangia a perda do automóvel e da espingarda, também instrumentos do crime.

Neste último acórdão também se decidiu que a mesma suspensão abrangia mais a interdição do direito de caçar decretada, mas como no acórdão agora recorrido a Relação não se pronunciou sobre esta matéria, bem se decidiu no acórdão da secção criminal no sentido de que a oposição sobre o mesmo ponto de direito verificada respeita apenas quanto ao veículo e armamento.

Fica assim restringido a tais limites e objecto do presente recurso.

Como já também se referiu no...

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