Assento n.º 14/94, de 04 de Outubro de 1994

Assento n.° 14/94 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Manuel Fernando Perestrelo e mulher, Deolinda Rodrigues Perestrelo, ao abrigo do disposto no artigo 763.° do Código de Processo Civil (CPC), recorreram para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1987, proferido nos autos de recurso de agravo em 2.' instância com o n.° 75 239, e certificado a fls. 8-9.

Invocaram, para tanto, a manifesta oposição deste aresto, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com anterior Acórdão do Supremo de 18 de Novembro de 1958, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 81, pp. 426-430.

Admitido liminarmente o recurso pelo conselheiro relator, veio depois, em pleno da Secção, a entender-se que, in casu, concorriam os requisitos exigidos pelo artigo 763.°, n.° 1, do CPC, e, por isso mesmo, a determinar-se que o recurso seguisse os ulteriores termos.

Os recorrentes, nas alegações, pugnaram pela prolação de assento que declarasse que a especificação, a partir do momento em que não pudesse já ser objecto de reclamações ou de recurso, valeria como caso julgado formal (assento que, nesse caso, secundaria a posição adoptada pelo acórdão fundamento). A recorrida, nas contra-alegações, e por seu lado, argumentou que, a entender-se que existe efectivamente a apontada oposição, ao nível decisório, entre os dois arestos, então o assento a tirar deveria exprimir doutrina diametralmente oposta (a doutrina que fora acolhida no acórdão recorrido).

O Ministério Público, em bem elaborado parecer, propendeu para a formulação do seguinte assento: A especificação e o questionário, transitados, não conduzem a caso julgado formal que obste à sua justificada alteração em fase posterior do processo.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Reexaminado, a coberto do preceituado no artigo 766.°, n.° 1, do CPC, a questão já apreciada no acórdão do pleno da Secção (questão de admissibilidade do presente recurso), dir-se-á, e muito brevemente, o seguinte: Verificam-se, na verdade, os requisitos impostos pelo artigo 763.° do CPC; Mesmo o requisito que, à partida e quanto à sua existência, poderia suscitar algumas interrogações (o de a oposição de julgados se registar no domínio da mesma legislação) mostra-se efectivamente preenchido, e isto, basicamente, pelos seguintes motivos: a) A 'mesma legislação' a que se refere o artigo 763.°, n.° 1, do CPC- v.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 407, p. 413- não tem uma significação formal, mas antes substancial, podendo, assim, os acórdãos em colisão ser proferidos no domínio de diplomas legais distintos; ponto é que, não obstante isso, a normação de que arrancam para dar solução (divergente) à mesma questão fundamental de direito seja materialmente idêntica ('pode até a disposição', escreve Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, reimpressão de 1989, p. 121, nota 'não ter transitado ipsis verbis, desde que as alterações sejam irrelevantes'); b) No caso em exame, o acórdão fundamento veio à luz na vigência do Código de 1939 e o acórdão recorrido foi tirado na vigência do Código de 1961; no entanto, e sem embargo disso, as disposições daquele primeiro Código a serem chamadas particularmente à colação, e para o caso, haverão de ser as dos artigos 515.°, 659.°, segunda parte, 672.°, segunda parte, 722.°, § 2.°, e 729.°, segunda parte, normativos a que vieram corresponder naquele segundo Código, respectivamente - e com as alterações irrelevantes quanto à regulação da questão fundamental de direito em causa -, as dos artigos 511.°, 659.°, n.° 2, 672.°, 722.°, n.° 2, e 729.°, n.° 2 (note-se ainda que, apesar das alterações, medio tempore, introduzidas nestes artigos 511.° e 659.°, n.° 2, do Código de 1961 pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, apesar disso, a regulação daquela questão manteve-se nos seus traços essenciais).

Resolvida assim, e de modo definitivo, a questão da admissibilidade do recurso para o tribunal pleno, impõe-se que se passe agora a averiguar os termos em que, à luz do quadro normativo a que precedentemente se fez referência, deverá o conflito jurisprudencial ser resolvido - e ser resolvido, nos termos dos artigos 2.° do Código Civil (CC) e 768.°, n.° 3, do CPC, com fixação de doutrina interpretativa com força obrigatória.

3 - Antes de mais, importa delimitar com rigor os termos desse mesmo conflito jurisprudencial.

No acórdão fundamento, entendeu-se, é certo, que 'a peça especificação-questionário constitui um despacho sujeito a reclamação, cuja decisão é passível de recurso, e de toda essa disciplina processual decorre, em curial corolário que, não sendo tal despacho atacado pelas partes oportunamente, já o não pode ser na sequência do processo'. No entanto, e no plano do recurso de revista então em apreciação, não estava em causa, e de modo algum, o questionário. Mas tão-somente uma alínea da especificação, a alínea a), onde se dera por assente que o autor da acção era filho ilegítimo da F. (sua mãe). E, assim, em tal acórdão, a questão fundamental de direito que em concreto efectivamente se veio a decidir teve apenas a ver com a especificação. De facto, aplicando de imediato ao caso o entendimento acima transcrito (que se referia também ao questionário), decidiu-se, nesse mesmo acórdão, que o conteúdo de tal alínea a) fora ilegitimamente alterado pela Relação, que, desse modo, ofendera o caso julgado que, quanto a ela, se formara.

Já no acórdão recorrido se tomou efectivamente, e em relação com o concernente caso sub judice, uma decisão concreta mais ampla, que veio a abarcar a especificação e as respostas ao questionário. Estava então em causa, na moldura do recurso de agravo interposto, o acórdão da Relação, que, na óptica dos recorrentes, não respeitara, 'em parte, a matéria de facto, quer a especificada quer a...

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