Assento n.º 3/80, de 21 de Outubro de 1980

Assento n.º 3/80 Processo n.º 67594. - Autos de recurso para o tribunal pleno em que são recorrente João Viegas Nabais e recorrido Francisco Amaro Martins.

Acordam, em pleno, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: João Viegas Nabais, identificado nos autos, recorreu para o tribunal pleno do acórdão certificado a fls. 6 e seguintes, proferido por este Supremo Tribunal em 4 de Maio de 1978, com o fundamento de que ele está em oposição, relativamente à solução dada à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão deste Tribunal de 25 de Fevereiro de 1975, transitado em julgado e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 244, a pp. 227 e seguintes.

Por acórdão da 2.' Secção Cível deste Tribunal, a fl. 18, foi reconhecida a existência da oposição invocada e mandado prosseguir o recurso.

Na sequência deste e quanto ao objecto do mesmo, apresentou o recorrente a alegação a fls. 23 e seguintes, na qual terminou por pedir a revogação do acórdão recorrido e a condenação do réu no pedido, visto ter sido citado para a causa e não ter oferecido nela a sua contestação e que fosse formulado assento no sentido de que 'condenado o réu em processo criminal por acidente de viação, na indemnização a liquidar em execução de sentença pode o ofendido demandá-lo também na acção declarativa de condenação que proponha posteriormente contra a companhia seguradora da respectiva responsabilidade civil que foi estranha àquele processo criminal em que foi condenado o seu segurado e autor do acidente, pedindo, em conjunto, a condenação no pedido certo e determinado que nesta acção se deduz'.

Adoptava o recorrente, fundamentalmente, a doutrina que resultava do acórdão citado em oposição de 25 de Fevereiro de 1975.

O recorrido não alegou.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, analisando o tema do conflito jurisprudencial exposto nestes autos, emitiu o douto parecer de fls. 32 e seguintes e concluiu que deve firmar-se assento no sentido de que 'condenado o lesante em processo penal a indemnizar no que se liquidar em execução de sentença por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal decorrente de infracção à disciplina do trânsito, não pode o lesado, na acção que proponha nos termos do artigo 68.º do Código da Estrada contra a seguradora, demandá-lo também a ele, por a tal obstar a excepção de caso julgado'.

Corridos os vistos, cumpre decidir: 1 - Como resulta do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, pode agora e ainda este Tribunal decidir em sentido contrário do acórdão da Secção que, nos termos já ditos, reconheceu a existência de oposição dos julgados postos em confronto.

Reexaminando tal questão, este Tribunal não encontra fundamento para concluir em...

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