Assento n.º 11/2000, de 30 de Novembro de 2000

Assento n.º 11/2000 Processo n.º 239/2000, 3.' Secção. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que, em síntese, se expõem: a) No acórdão recorrido proferido, em 2 de Dezembro de 1999, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e onde foi aplicado o Código Penal de 1982 (versão do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e perfilhando o entendimento da 1.' instância, foi decidido que o prazo prescricional, correspondendo ao crime cuja pena abstracta cujo limite máximo é de 5 anos de prisão, é de 5 anos, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, alínea c), do aludido Código; b) No acórdão fundamento, proferido, em 12 de Março de 1986, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido que o prazo prescricional, por crime cuja pena abstracta tem como limite máximo 5 anos de prisão, é de 10 anos, por força do estatuído no artigo 117.º, n.º 1, alínea b), do invocado Código Penal; c) As decisões em confronto transitaram em julgado e foram proferidas no domínio da mesma legislação, tendo encontrado soluções jurídicas opostas sobre a mesma questão de direito.

Foi o recurso recebido pela forma legal, tendo sido ouvido o Exmo.

Representante do Ministério Público junto deste Tribunal e foram colhidos os respectivosvistos.

Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 2000, foi decidido que os dois acórdãos proferidos por aqueles dois tribunais de relação estão em oposição sobre a mesma questão de direito, apresentando soluções opostas quanto a ela e foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Tendo ambos os arestos transitado em julgado, considerou-se que estavam reunidos os pressupostos artigos 437.º, 440.º e 441.º do Código de Processo Penal, pelo que se determinou o prosseguimento dos autos.

Foi dado cumprimento ao artigo 442.º, n.º 1, do referido diploma processual, e, na sequência das notificações, apresentaram alegações os sujeitos processuais do acórdão recorrido que defendem a posição acolhida nesse aresto e o digno representante do Ministério Público que opina no sentido de ser fixada jurisprudência de acordo com o acórdão fundamento, ou seja, que o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime punível com pena máxima de 5 anos de prisão é de 10 anos.

A questão tal como, em resumo, resulta dos acórdãos em oposição: 1 - No acórdão recorrido.

Os dois arguidos foram acusados da autoria de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelo artigo 143.º, alínea b), do Código Penal de 1982, a que corresponde a pena de 1 a 5 anos de prisão.

Os factos ocorreram em 27 de Março de 1993 e até ao dia 30 de Outubro de 1998 não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal. Nessa data, o Sr. Juiz proferiu despacho declarando prescrito o procedimento criminal contra os arguidos por ter considerado que, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes cujas pena máxima seja igual a 5 anos.

Tendo havido recurso, foi chamado o Tribunal da Relação de Lisboa a pronunciar-se e, pronunciando-se, perfilhou a tese do despacho recorrido.

Abona essencialmente a sua posição no facto de, na sua óptica, haver uma clara contradição entre o teor das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código Penal de 1982 e face a essa oposição a solução escolhida deve ser a mais favorável à liberdade individual e, portanto, a constante da alínea c) daquelanorma.

2 - No acórdão fundamento.

O Sr. Juiz considerou extinto o procedimento criminal contra o arguido com base na alínea c)...

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