Assento n.º 9/2000, de 27 de Maio de 2000

Assento n.º 9/2000 Processo n.º 186/99. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos e com os fundamentos seguintes: No Acórdão de 7 de Janeiro de 1999, proferido no processo n.º 1293/98, decidiu-se que na petição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para além dos requisitos referidos no artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é obrigatória a indicação do sentido em que, do ponto de vista do recorrente, deverá ser fixada a jurisprudência relativamente ao objecto do recurso, o que resultaria do artigo 412.º, aplicável por força do artigo 448.º, ambos do mesmo Código.

Contudo, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 1291/98, foi deliberado que em recurso para fixação de jurisprudência seria suficiente para a interposição a identificação pelo recorrente da questão controvertida e dos acórdãos em oposição, sem necessidade de indicação do sentido em que a jurisprudência deveria ser fixada.

Considerou-se, ainda, que os dois acórdãos se achavam em oposição acerca da mesma questão de direito, ou fosse: Saber se os requisitos do requerimento da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência são apenas os indicados no artigo 448.º do Código de Processo Penal ou se a esses acrescem e no domínio da mesma legislação os referidos no artigo 412.º do mesmo diploma.

O Exmo. Magistrado requerente pronuncia-se, ainda, no sentido de que deve fixar-se a jurisprudência em favor do Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, porquanto o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem uma regulamentação específica, sendo-lhe aplicáveis, por via do artigo 448.º do Código de Processo Penal, as normas do regime geral aos casos omissos, sendo que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência está regulada no n.º 2 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, pelo que não constitui caso omisso.

Foi o recurso recebido pela forma legal e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos e promoveu o seu prosseguimento para os fins e efeitos do n.º 4 do artigo 440.º do Código de ProcessoPenal.

Colhidos os vistos, por Acórdão deste mesmo Supremo de 9 de Dezembro de 1999, foi decidido que as soluções a que cada um dos acórdãos chegou sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação são substancialmente contraditórias e opostas entre si, pelo que se ordenou o cumprimento dos artigos 442.º e seguintes daquele referenciado diploma.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal apresentou as suas mui doutas alegações em que, eruditamente, equacionou a questão jurídica em causa neste recurso, tendo sugerido a fixação da seguinte jurisprudência: 'Os requisitos do requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a que alude o artigo 437.º são apenas os expressamente indicados no artigo 438.º, não sendo de exigir a indicação, nesse requerimento, do sentido em que, do pondo de vista do recorrente, deve fixar-se a jurisprudência, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto no artigo 412.º, todos do Código de Processo Penal.' 2 - A questão tal como resulta dos acórdãos em oposição 2.1 - No acórdão recorrido: Este acórdão referia-se a um recurso de fixação de jurisprudência em que estava em causa o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 1997, no recurso penal n.º 223/97 e sobre factos ocorridos em 2 de Abril de 1995, e no qual se decidiu que ainda se mantinha em vigor o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 18/96, de 19 de Julho, lei que lhes foi aplicável; e o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Abril de 1998, no recurso penal n.º 124/98, por factos verificados em 15 de Julho de 1996, no qual foi decidido que aquele normativo legal se encontrava revogado pelo artigo 272.º, n.os 2 e 3, do Código Penal de 1995, tomando-se em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 98/95, de 19 de Julho.

Ora, o douto acórdão recorrido começava por dizer que, tratando-se de um recurso de fixação de jurisprudência, muito embora se verificassem os demais requisitos impostos pelo artigo 438.º do Código de Processo Penal, tornava-se necessário quer na motivação quer nas respectivas conclusões, se apontasse, concreta e inequivocamente, o sentido em que deveria ser fixada a jurisprudência, quanto ao recorrente.

Refere-se que esta obrigatoriedade se exige em todos os recursos ordinários e extraordinários, e reveste ainda uma maior acuidade num recurso que tem como objectivo fixar a própria jurisprudência.

Firmou-se esta posição fundamentalmente no artigo 448.º do Código de Processo Penal, que manda aplicar aos recursos extraordinários, como é o caso, subsidiariamente, o que rege para os recursos ordinários, e assim se recorre ao preceituado no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que aponta para o dever de indicação do sentido em que, na maneira de ver do recorrente, deve ser fixada a jurisprudência.

No recurso a que se referia o acórdão, verificava-se que existia a omissão na parte conclusiva do sentido em que se pretendia ver fixada a jurisprudência, o que implicaria a rejeição do recurso, o que veio a acontecer, por aplicação do normativo constante das disposições combinadas dos artigos 412.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo certo que no processo penal, ao contrário do que acontece no processo civil, não há recurso a qualquer norma que permita colmatar, por convite, quaisquer deficiências ou omissões.

Por último, utilizou-se em abono da tese defendida um argumento de peso: É que sempre se poderia dizer que o sentido da fixação de jurisprudência poderia decorrer do n.º 2 do artigo 442.º, que a ele alude, mas a verdade é que, não sendo obrigatórias as alegações referidas no artigo, poderia deparar-se um caso em que o Supremo tivesse de apreciar um recurso sem conclusões quanto à fixação de jurisprudência.

E assim se houve por bem rejeitar o recurso em que no requerimento de interposição esta matéria era omissa.

2.2 - No acórdão fundamento: Este aresto, aliás douto, refere-se ao Acórdão de 28 de Maio de 1998 (processo n.º 322/98) do Tribunal da...

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