Assento n.º DAS3/92, de 10 de Julho de 1992

Assento Acordam, em plenário, os juízes das subsecções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, ao abrigo do artigo 437.º do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no recurso penal n.º 712/90, de 13 de Fevereiro de 1991, alegando em substância e com interesse: No citado acórdão considerou-se que constitui crime a infracção prevista e punida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril; Em sentido inverso, o Acórdão da mesma Relação de 12 de Dezembro de 1990, prolatado no recurso penal n.º 561/90, qualificou a mesma infracção comocontravenção; Ambos os acórdãos transitavam em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação e estão em posição.

Juntoudocumentos.

2 - Subiram os autos a este alto Tribunal e, ouvido o Exmo. Representante do Ministério Público e colhidos os vistos legais, decidiu-se, por acórdão de 4 de Dezembro de 1991, constante de fls. 24 e seguintes: Que existia oposição sobre a mesma questão de direito; Que ambos os acórdãos foram relatados no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;e Que o processo prosseguisse os seus termos.

A fls. 29 e 39 mostravam-se juntas as doutas alegações escritas, respectivamente, do recorrente e do recorrido.

Em tais destas peças processuais, os sujeitos processuais interessados recorrente e recorrido - perfilham pontos de vista totalmente antagónicos.

Assim, enquanto o Ministério Público propende no sentido de que deve fixar-se jurisprudência considerando a infracção como crime, outra teoria abraça o recorrido, quando terça armas na direcção de que deve estabelecer-se a tese de que a infracção reveste a natureza jurídica de uma contravenção.

3 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais e à guisa de intróito, cumpre sublinhar que, representando hoje os recursos penais com vista à fixação da jurisprudência uma estrutura normativa autónoma, que obedece a princípios próprios, na medida em que o novo Código de Processo Penal de 1987 procurou a todo o transe estabelecer uma regulamentação total e governada por leis próprias, tornando-a o mais possível independente do processo civil, salvo em raríssimos casos (confirma artigo 4.º), e não aparecendo no itinerário dos recursos em apreço qualquer disposição correspondente ao artigo 649.º do Código de Processo Penal de 1929, que estatuía que 'os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível', somos de parecer de que no caso do pleito não há que ter em consideração o que dispõe o artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando proclama: O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Não há pois que, nesta fase, apurar se existe ou não oposição entre os acórdãos em discussão.

Esta nos parece a doutrina que tem sido seguida em todos os acórdãos proferidos neste Supremo Tribunal.

No entanto, mesmo que assim não fosse entendido, como alguns defendem (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, edição de 1990, p.

571), uma análise global do que consta dos autos transporta-nos, em linha recta, à consideração de que, efectivamente, tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT