Assento n.º 4/78, de 20 de Julho de 1978

Assento n.º 4/78 Processo n.º 66562. - Recurso para o tribunal pleno, em que são recorrentes Adelino Moreira e mulher e o Ministério Público e recorrido o Banco Fonsecas & Burnay.

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Acordam, em pleno, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Fonsecas & Burnay, em acção com processo ordinário que correu seus termos na 6.' Vara Cível de Lisboa, obteve decisão condenatória de Adelino Moreira, Auto Electro Óleos de Quintas e Sousa, Lda., Alberto Lopes da Silva e mulher, Capitolina Rodrigues da Silva, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 130943$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, e despesas de protesto, como subscritores de quatro letras de câmbio, de que aquele Banco é portador, sacadas pelo primeiro réu, aceites pela segunda ré e avalizadas pelos terceiro e quarto réus.

Transitada em julgado essa decisão, o Banco autor moveu, por apenso, execução daquela sentença, mas só contra o réu Adelino Moreira, pela importância de 135749$80.

Citado o executado, não deduziu este qualquer oposição, nem nomeou bens à penhora, pelo que veio o exequente fazê-lo, indicando, para serem penhorados, dois imóveis, um urbano e outro misto, que identificou, terminando por pedir que fosse ordenada a citação do cônjuge do executado para, nos termos do n.º 2 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, requerer, querendo, a separação de bens do casal.

O Mmo. Corregedor indeferiu liminarmente este requerimento, por não se mostrar verificada qualquer das situações que afastam a aplicação da moratória a que se refere o n.º 1 daquele artigo 825.º Esse despacho, porém, veio a ser revogado por acórdão da Relação de Lisboa, por sua vez confirmado por este Supremo Tribunal, por Acórdão de 11 de Junho de 1976, certificado a fl. 8.

É desse aresto que recorrem, para tribunal pleno, o executado e sua mulher e o digno agente do Ministério Público junto deste Tribunal, alegando estar ele em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Maio de 1970 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 197, p. 349), ambos proferidos no domínio da mesma legislação.

O acórdão a fls. 27 e seguintes, conhecendo da questão preliminar de que trata o artigo 766.º do Código de Processo Civil, declarou verificado o condicionalismo legal, previsto no artigo 763.º do mesmo diploma, para o prosseguimento do recurso.

Foi este doutamente alegado, quer pelos recorrentes, quer pelo recorrido.

O ilustre representante do Ministério Público produziu o seu douto parecer a fl. 34.

O processo correu os vistos legais, estando, por isso, em condições de se conhecer dorecurso.

Tudo visto: Cumpre-nos, em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, reexaminar a questão de saber se existe a alegada oposição de julgados que justifique o recurso para pleno.

No acórdão recorrido, proferido em execução movida pelo portador endossado de letras de câmbio contra o sacador delas, entendeu-se que o exequente, para invocar e chamar a si o benefício que lhe proporciona o artigo 10.º do Código Comercial...

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