Assento n.º DD53, de 15 de Março de 1988

Assento Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ): I Relatório 1 - João Manuel Severino, José Francisco Severino e mulher, Natália Cunha Paredes Severino, interpuseram recurso ordinário para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, certificado de fl. 6 a fl. 10 v.º e com data de 3 de Maio de 1984. Invocaram, como acórdão-fundamento, o de 15 de Dezembro de 1964, publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), n.º 142, a pp. 369 e segs.

2 - No acórdão recorrido decidiu-se ser o 'sócio ostensivo' obrigado, num contrato de conta em participação regulado nos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial (CC), 'a prestar contas da exploração ao 'sócio oculto', com vista à distribuição de resultados, independentemente da liquidação, em caso de dissolução da conta'.

No acórdão-fundamento decidiu-se que o 'sócio ostensivo' nunca é obrigado a prestar contas ao 'sócio oculto'.Foi nos termos expostos que o acórdão sobre a questão preliminar equacionou a questão de direito e a oposição.

3 - Os recorrentes alegaram sobre o fundo da questão e propõem a formulação de um assento no sentido oposto ao do acórdão recorrido, ou seja, nestes termos: 'Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, desde que nada tivesse sido pactuado no sentido de tal prestação de contas ser obrigatória, o sócio ostensivo de uma conta em participação não era obrigado a prestar contas ao sócio oculto.' 4 - Os recorridos entendem não existir oposição relevante para a formulação do assento e, no caso de assim não se considerar, propõem uma norma contrária à sugerida pelos recorrentes.

5 - O Mmo. Procurador-Geral-Adjunto também entende não existir a referida oposição, mas para o caso de tal questão não proceder propõe a seguinte redacção para o assento: 'No domínio dos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial, independentemente de estipulação contratual, o sócio oculto pode, na vigência do contrato, exigir do sócio ostensivo a prestação de contas.' II - Discussão e fundamentação

  1. Existência de oposição relevante.

    1 - Nos termos do artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), nada impede que o tribunal pleno, nesta altura, venha decidir no sentido contrário ao acórdão que julgou preliminarmente a invocada oposição.

    Assim, vejamos se os recorridos e o Ministério Público (MP) têm razão quanto à não oposição dos dois acórdãos.

    O argumento invocado para alterar a tese do acórdão de fls. 19 e seguinte é somente este: 'Enquanto no caso do acórdão recorrido a conta em participação estava em plena vigência quando os sócios ocultos exigiram que os sócios ostensivos prestassem contas, no aresto que se apresenta com solução oposta (15 de Dezembro de 1964) o contrato de conta em participação fora já dissolvido por decisão judicial.' Apesar de ser exacta a apontada diferença, ela não teve qualquer influência na solução de cada um dos casos. E a melhor forma de comprovar esta afirmação consiste na comparação entre as conclusões de um e do outro dos recursos, uma vez que o tema decidido assenta sobre elas, tal como resulta dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º n.º 1, do CPC.

    Desta maneira, quer no acórdão-fundamento quer no acórdão recorrido, as conclusões das alegações dos respectivos recursos resumiram-se, ao fim e ao resto, à seguinte: nem dos artigos 224.º a 229.º do CC, nem de qualquer outra disposição legal, resulta que o sócio ostensivo ou associante de uma conta em participação tenha a obrigação de prestar contas ao outro sócio ou associado, pois não administra bens alheios.

    No primeiro acórdão julgou-se procedente esta conclusão e, por tal motivo, revogou-se a decisão da 2.' instância que sustentava tese jurídica oposta; no segundo acórdão julgou-se improcedente a mesma conclusão e, assim, confirmou-se a tese jurídica que já vinha sendo propugnada pelas instâncias.

    2 - Segundo o modelo clássico para a resolução do tema da oposição, é costume exigir-se coincidência no chamado silogismo judiciário: a premissa maior identifica-se com a norma jurídica aplicável; a premissa menor é a situação de facto, e a conclusão a sentença final.

    Ora, esta coincidência de silogismo judiciário verifica-se nos dois acórdãos em análise: a premissa maior é constituída pelas mesmas normas (artigos 224.º a 229.º do CC); a premissa menor identifica-se igualmente, na medida em que em ambos os arestos estava em causa a necessidade invocada pelo autor de saber ou conhecer o saldo (positivo ou negativo) de operações de 'deve e haver' estabelecidas entre aquele e o réu (no primeiro caso, o requerente expressamente afirmou, desde o início, não pretender a liquidação, mas tão-somente o apuramento do saldo das contas que expressassem as relações de 'deve e haver'; no segundo caso, o autor e o réu apenas discutiram se, antes da liquidação de conta, existia a possibilidade de conhecer o saldo), finalmente, a conclusão foi diferente nos dois processos.

    3 - Pelo exposto e salvo o merecido respeito, é meramente literal ou formal o argumento do MP quando salienta que no primeiro acórdão a conta em participação estava já dissolvida e que no segundo esta estaria em vigor.

    Meramente formal ou literal porque 'dissolução' não equivale a 'extinção'. A primeira, ao contrário da segunda, é um efeito e não um facto jurídico. Desde a dissolução até à extinção ou liquidação mantêm-se as...

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