Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 43/2012/M, de 03 de Dezembro de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 43/2012/M Recomenda ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República Portuguesa o cabal cumprimento de todas as verbas devidas à Região Autónoma da Madeira no quadro do estabelecido na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

Criada por despacho do ex -Primeiro -Ministro José Só- crates, com o objetivo de ponderar os impactos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e de definir as linhas orientadoras do quadro de cooperação financeira entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Paritária Mista, composta por elementos indicados por estas duas partes, avaliou, em relatório de abril de 2010, o custo global do programa de reconstrução das áreas afetadas pelo tem- poral em 1080 milhões de euros, num contexto em que o primeiro asseguraria a verba de 740 milhões de euros e o segundo o valor remanescente de 340 milhões de euros.

Em virtude disto, foi publicada em 16 de junho de 2010, no Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que «Fixa os meios que asseguram o finan- ciamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Re- gião Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010». Esta mesma lei fixou os recursos financeiros extraor- dinários destinados à reconstrução das zonas afetadas da seguinte forma:

i) Transferências do Orçamento do Estado no valor de 200 milhões de euros; ii) Reforço do Fundo de Coesão no valor de 265 milhões de euros; iii) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Inves- timentos (BEI) no valor de 250 milhões de euros; iv) PIDDAC no valor de 25 milhões de euros [sendo 15 milhões de euros através do IHRU, I. P. (apoios à ha- bitação), e 10 milhões de euros através do IAPMEI (linha de crédito)];

v) Orçamento Regional no valor de 340 milhões de euros.

Recordamos que a lei em causa suspendeu alguns artigos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, num quadro de imposição por parte do então Ministro das Finanças, que exigiu tal suspensão como moeda de troca para a anuência ao conteúdo da lei de meios a ser proposta, o que, perante a necessidade de fazer face aos avultados prejuízos materiais da referida intempérie, bem como à urgência de encetar obras públicas que protegessem as populações de futuros temporais e também minimizassem os riscos de novos prejuízos materiais, colocou a Região sem alternativa.

Porém, apesar da importância da lei de...

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