Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho de 2010

Lei Orgânica n. 2/2010

de 16 de Junho

Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstruçáo na Regiáo Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispóe a Regiáo Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperaçáo entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situaçáo de emergência nacional, proceder à reconstruçáo das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Regiáo.

Artigo 2.

Âmbito

1 - Os meios financeiros extraordinários que a Regiáo Autónoma da Madeira dispóe, nos termos da presente lei, destinam -se à reconstruçáo das infra -estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.

2 - Incluem -se no âmbito do número anterior os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes áreas:

  1. Estradas, visando a recuperaçáo e a reposiçáo das vias de comunicaçáo e de obras de arte;

  2. Hidrologia, com vista à regularizaçáo dos principais cursos de água e adopçáo de medidas preventivas de novas situaçóes de intensidades anormais de pluviosidade e de agitaçáo marítima;

  3. Redes de saneamento e de electricidade, com vista à reconstruçáo das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico;

  4. Habitaçáo, visando a reconstruçáo de habitaçóes danificadas e o realojamento das famílias cujas habitaçóes foram destruídas;

  5. Actividades económicas, com vista à recuperaçáo de estabelecimentos comerciais e à reposiçáo de stocks;

  6. Portos e infra -estruturas do litoral, visando a reconstruçáo das infra -estruturas danificadas e a reposiçáo da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperaçáo do porto do Funchal e a reposiçáo de infra--estruturas no litoral, bem como a prevençáo dos efeitos da ondulaçáo sobre o litoral e sobre as infra -estruturas portuárias.

    CAPÍTULO II

    Financiamento e limites de endividamento

    Artigo 3.

    Comparticipaçáo do Governo

    O Governo comparticipa com um valor total de 740 milhóes de euros, concretizado através de:

  7. Transferências do Orçamento do Estado;

  8. Reforço das verbas do Fundo de Coesáo afectas à Regiáo Autónoma da Madeira;

  9. Linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI);

  10. Verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administraçáo Central (PIDDAC).

    Artigo 4.

    Transferências do Orçamento do Estado

    1 - A Regiáo Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às transferências extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de 200 milhóes de euros, a executar da seguinte forma:

  11. 50 milhóes de euros, em 2010;

  12. 50 milhóes de euros, em 2011;

  13. 50 milhóes de euros, em 2012;

  14. 50 milhóes de euros, em 2013.

    2 - As transferências referidas no número anterior podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na Regiáo Autónoma da Madeira.

    3 - As transferências a que se refere o n. 1 podem ser antecipadas em funçáo das concretas necessidades de reconstruçáo, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

    Artigo 5.

    Reforço do Fundo de Coesáo

    As verbas previstas no Fundo de Coesáo, destinadas à Regiáo Autónoma da Madeira, sáo reforçadas em 265 milhóes de euros, através de reprogramaçáo dos programas operacionais.

    Artigo 6.

    Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos

    1 - O Governo assegura em benefício da Regiáo Autónoma da Madeira, durante o período de vigência da presente lei, uma linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante de 250 milhóes de euros, com os seguintes limites anuais:

  15. 62,5 milhóes de euros, em 2010;

  16. 62,5 milhóes de euros, em 2011;

  17. 62,5 milhóes de euros, em 2012;

  18. 62,5 milhóes de euros, em 2013.

    2 - As transferências referidas no número anterior podem ser antecipadas em funçáo...

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