Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2009/M, de 18 de Junho de 2009

Autónoma da Madeira n. 8/2009/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Suspensáo da aplicaçáo, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milháo de euros, do disposto no artigo 340., alíneas d) e e), e nos artigos 359. a 372. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro.

A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas legislativas excepcionais.

Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando -se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderáo a necessidades prementes,

podendo em algumas situaçóes ser evitados através da adopçáo de outras medidas de contençáo e superaçáo de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.

Os despedimentos colectivos e por extinçáo de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que impóe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restriçáo de tal situaçáo.

Assim, afigura -se curial legislar no sentido de obviar a tal situaçáo, pelo que, através da presente iniciativa, se suspende temporariamente a aplicaçáo dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as referidas modalidades de cessaçáo do contrato de trabalho.

Finalmente, refira -se que a presente suspensáo náo abrange os despedimentos denominados por causas subjectivas, em que é relevante uma actuaçáo culposa do trabalhador, nem a rescisáo por iniciativa deste e a cessaçáo por acordo das partes, enquanto manifestaçáo do princípio da autonomia da vontade das mesmas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea b) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.

Suspensáo dos despedimentos

As empresas que apresentem, no último exercício fiscal...

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